Processo 5001763-95.2024.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001763-95.2024.4.03.6108 AUTOR: VERA LUCIA ABILIO PINHEIRO, AVELINA MOREIRA DE CAMPOS, CELINA FRANCISCO, FREDERICO REIS, PAULO FABIO JACINTO, IRENE RIGO, CELIA APARECIDA LEANDRO, ZELINDA LISBOA DA SILVA, NELSON FERREIRA CRUZ, FATIMA FRANCISCO GARRIDO, ANTONIA BENNITZ BERNAVA, GERALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR, CELINO DANIEL, JOAO JORGE DA CRUZ, VERA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DESPACHO Vistos. 1 - Desistência Homologo a desistência da ação, em relação aos coautores Avelina Moreira de Campos e Irene Rigo (ID 561965151), ante a concordância da CEF (ID 580499478) e da Traditio Companhia de Seguros (ID 582925823). Promova a secretaria a exclusão destes do polo ativo da demanda. 2 - Habilitação Defiro a habilitação dos sucessores (viúva e filhos) do coautor falecido Frederico Reis, quais sejam: Ana Roque Reis - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, Maria Cristina Reis - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, Rosangela Aparecida Reis - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e Julio Cesar Reis - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Defiro, ainda, a habilitação dos sucessores (viúva e filhos) do coautor falecido Paulo Fábio Jacinto, quais sejam: Rosana Simão Crepaldi Jacinto - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, Paulo felipe Crepaldi Jacinto - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e Paula Francielle Crepaldi Jacinto - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Indefiro a habilitação dos sucessores da coautora falecida Fátima Francisco Garrido, uma vez que a parte autora (devidamente intimada - ID 578480317) não regularizou as procurações juntadas ao ID 561970097, bem como não promoveu a habilitação de Eliane dos Santos Pinézio. Ao SUDP para inclusão dos sucessores supra. 3 – Provas Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência, com indicação expressa do(s) fato(s) que, por seu intermédio, intentem comprovar, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, na hipótese de requerimento de prova oral, ou os quesitos periciais, no caso de pedido de prova pericial, tudo sob pena de indeferimento. Em apresentando rol de testemunhas, informar, na mesma manifestação, se elas comparecerão ao Fórum Federal em Bauru/SP ou se haverá necessidade de expedição de Carta Precatória para sua inquirição por videoconferência. 4 - Para cumprimento pela Secretaria Encaminhe o feito ao SUDP, conforme o item 2 Com o decurso do prazo, promova a exclusão, determinada ao item 1. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
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