Processo 5001764-15.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001764-15.2026.4.03.6301 AUTOR: RAISSA LEITE COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Requer a parte autora, em síntese, que seja condenada a parte ré ao pagamento mensal de 30% (trinta por cento) da bolsa auxílio pelo período de duração da sua residência médica, no período de 01/03/2021 a 28/02/2023. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que os pagamentos eram feitos pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES, órgão integrante da União e que não possui personalidade jurídica própria. Eventual preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, porquanto inexistir exigência legal, no caso em testilha, de prévio requerimento administrativo, o que poderia representar ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Saliente-se, outrossim, que a própria apresentação da peça defensiva em que se pugna pela improcedência do pedido reflete posicionamento institucional configurador de pretensão resistida. Já no que se refere à impugnação da Justiça Gratuita, a rejeito, tendo em vista que a ré não apresenta elementos concretos que infirmem o conteúdo da declaração de hipossuficiência. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Faço constar que o prazo prescricional aplicado ao caso dos autos está previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 19/01/2026 e que a parte autora pretende o pagamento das parcelas devidas entre 01/03/2021 e 28/02/2023, não há parcelas prescritas. Observe-se, inicialmente, que, com base no “caput” do art. 1º da Lei nº 6.932/81, a residência médica é definida como “(...) modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições da saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”. A Lei 6.932/81 estabelecia, em seu artigo 4º, o direito à moradia nos termos que seguem: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº12.514, de 2011) (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;(Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº12.514, de 2011) Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que conferiu nova redação ao art. 4º da Lei nº…
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