Processo 5001764-29.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5001764-29.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: NATALIA DOS SANTOS COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES Advogados do(a) PACIENTE: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573, CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, NATALIA DOS SANTOS - ES31410-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. EXTRAÇÕES DE DADOS DE APARELHOS CELULARES. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. ACESSO AMPLO A ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTADOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, nos autos de ação penal em que responde, em tese, pelos crimes previstos no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, no art. 37 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de acesso integral aos elementos de prova já documentados, especialmente ao conteúdo completo das extrações de dados realizadas em aparelhos celulares apreendidos no curso da investigação, dos quais teriam sido retirados recortes utilizados para fundamentar a denúncia. A defesa alega que a disponibilização apenas de excertos selecionados pela acusação impede o controle da completude, integridade, autenticidade e contexto da prova digital, com violação ao contraditório, à ampla defesa, à paridade de armas e à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Requereu, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e a suspensão da audiência de instrução e julgamento e, no mérito, a concessão da ordem para assegurar acesso integral às provas documentadas que fundamentam a acusação, com prazo para análise do material e eventual complementação da defesa preliminar. A liminar foi parcialmente deferida para assegurar à defesa técnica acesso aos elementos de prova já documentados que fundamentaram a imputação, mantida a realização da audiência designada. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela concessão parcial da ordem, a fim de assegurar à defesa acesso amplo aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício defensivo, sem acolhimento do pedido de suspensão da audiência de instrução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a defesa técnica tem direito de acessar, de modo amplo e efetivo, o conteúdo integral das extrações de dados que lastrearam a imputação penal; (ii) saber se devem ser fornecidos os elementos técnicos disponíveis necessários ao controle da prova digital, inclusive quanto à cadeia de custódia, integridade e confiabilidade do material; (iii) saber se o acesso tardio ao acervo probatório digital justifica o sobrestamento da ação penal, a suspensão da audiência de instrução ou a concessão de prazo para eventual complementação da defesa preliminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A imputação dirigida à paciente foi estruturada, em parcela relevante, com base em prova digital extraída de aparelhos celulares, notadamente conversas, áudios, relatórios policiais e elementos correlatos de investigação, o que afasta a caracterização do pedido defensivo como genérico, exploratório ou desvinculado do objeto da ação penal. Quando a acusação se vale de recortes de extrações digitais para…
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