Processo 5001764-30.2022.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001764-30.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIO EUGENIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 SENTENÇA MÁRIO EUGÊNIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, pessoa jurídica de direito público, ação cognitiva de cunho condenatório, visando a condenação em pagamento de adicional de 20% sobre seus rendimentos, argumentando, em síntese, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Educador Infantil, admitido em janeiro de 2017, após aprovação em concurso público, e lotado na APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — desde 13 de março de 2017. Argumentou que o artigo 237, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coronel Fabriciano prevê o pagamento de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do professorado que atua em entidades especializadas. sustentou que, apesar de exercer suas atividades na referida instituição especializada com alunos portadores de múltiplas necessidades, nunca recebeu o referido adicional, tendo seus pleitos administrativos sido indeferidos pelo ente público. Pleiteou, com base nisso, a concessão de tutela de urgência para a implementação imediata do adicional e, ao final, a procedência da ação para condenar o Município ao pagamento da vantagem e de suas parcelas retroativas desde a sua lotação, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e em décimo terceiro salário, acrescidos de juros e correção monetária. A petição inicial foi instruída com documentos. O MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa e a incompetência absoluta da Vara de Fazenda Pública, ao argumento de que o proveito econômico seria inferior a sessenta salários mínimos, o que atrairia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Postulou a suspensão do processo devido à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.22.152652-8/000 perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade material e formal do artigo 237, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal por vício de iniciativa, citando o Tema de Repercussão Geral nº 223 do Supremo Tribunal Federal. Asseverou que a relação de trabalho do autor é estatutária e regulada pelas Leis Municipais nº 1.548/1978 e nº 3.937/2014, as quais vedam a concessão de adicionais não previstos na carreira de magistério. Aduziu que o autor não é professor, mas Educador Infantil, de modo que suas atribuições não coincidem com o magistério, não preenchendo os requisitos para a percepção da vantagem. Concluiu pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência integral dos pedidos. Houve impugnação. O processo foi suspenso por este juízo até o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado de constitucionalidade. Após o julgamento da referida ação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o autor requereu o prosseguimento do feito,…
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