Processo 5001764-39.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001764-39.2025.8.08.0008 REQUERENTE: MONALISA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação previdenciária para Concessão de Pensão por Morte ajuizada por MONALISA FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A requerente narra, em sua peça exordial (Id. 71924689), que conviveu em união estável com o Sr. Welington Ribeiro dos Santos por mais de 13 anos, relacionamento este interrompido apenas pelo falecimento do companheiro em 15/03/2025. Informa que, após o óbito, formulou requerimento administrativo (Protocolo nº 683317249) objetivando a pensão por morte tanto para si quanto para o filho do casal, Samuel Ribeiro dos Santos. Alega que a autarquia previdenciária deferiu o benefício apenas ao menor Samuel (NB 222.129.944-7), indeferindo o pedido da requerente sob o fundamento de "falta de comprovação de união estável". Sustenta que a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, dada a concessão ao filho, e que a união estável está fartamente comprovada por certidão de nascimento de filho comum, contrato de plano funerário, registros fotográficos e declarações de terceiros. Pugna pela concessão do benefício com DIB em 15/03/2025 e cessação (DCB) prevista para 15/03/2040, em razão de sua faixa etária. Decisão de ID 72619985 concedendo à parte autora os benefícios da AJG. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Id. 71924689), na qual, todavia, limitou-se a discorrer sobre requisitos para concessão de benefício por incapacidade, apresentando fundamentação dissociada da pretensão de pensão por morte ora deduzida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora (Id. 78345515), reforçando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da autarquia. Decisão saneadora designando AIJ (ID 78550099). Realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas da parte autora (ID 51000923). Consigna-se, que mesmo devidamente intimada, a Autarquia Federal não se fez presente ao ato, tornando para a parte ausente preclusa a prova, bem como a oportunidade de manifestação em razões finais É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia a analisar a juridicidade do pleito autoral consubstanciado na pretensão de recebimento de pensão por morte em virtude da condição de companheira do segurado falecido. Ressalto que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão. Esse entendimento decorre do princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico deve ser regido pela lei em vigor no momento em que ele ocorre. Em relação ao benefício de pensão por morte, cabe destacar que este encontra-se regulado pelo art. 74 da Lei n°. 8.213/91, segundo o qual “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (…)”. Outrossim, o art. 16, I, da Lei 8.213/91 estabelece que são beneficiários, na condição de dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.