Processo 5001764-84.2014.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (7)
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Apelação Cível Nº 5001764-84.2014.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELADO : EDUARDA MEIRELLES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAIRTON LEANDRO CARDOSO (OAB RS053541) ADVOGADO(A) : NELCY KRIEGER DA SILVA (OAB RS115618) APELADO : GELSON FABIANO SILVA DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAIRTON LEANDRO CARDOSO (OAB RS053541) ADVOGADO(A) : NELCY KRIEGER DA SILVA (OAB RS115618) APELADO : JEVERSON SILVA DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : NELCY KRIEGER DA SILVA (OAB RS115618) ADVOGADO(A) : JAIRTON LEANDRO CARDOSO (OAB RS053541) APELADO : GIANE SILVA DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : NELCY KRIEGER DA SILVA (OAB RS115618) ADVOGADO(A) : JAIRTON LEANDRO CARDOSO (OAB RS053541) APELADO : GINAIRA SILVA DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAIRTON LEANDRO CARDOSO (OAB RS053541) ADVOGADO(A) : NELCY KRIEGER DA SILVA (OAB RS115618) APELADO : JANE FRANCELINA SILVA DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : NELCY KRIEGER DA SILVA (OAB RS115618) ADVOGADO(A) : JAIRTON LEANDRO CARDOSO (OAB RS053541) APELADO : PAMELA BEATRIZ MEIRELLES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAIRTON LEANDRO CARDOSO (OAB RS053541) ADVOGADO(A) : NELCY KRIEGER DA SILVA (OAB RS115618) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE. ACIDENTE COM CAMINHÃO PARADO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela seguradora contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de indenização do seguro DPVAT, em razão da morte de segurado causada pelo acionamento da caçamba hidráulica de caminhão, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária aos beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se o evento, ocorrido com veículo parado e caracterizado também como acidente de trabalho, está coberto pelo seguro DPVAT; (ii) se há nexo causal entre o acidente e a morte do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O seguro DPVAT cobre danos pessoais causados por veículo automotor terrestre independentemente de estar em movimento ou parado, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.194/74. 4. A qualificação do evento como acidente de trabalho não afasta a cobertura do DPVAT, pois as duas qualificações jurídicas não são excludentes, conforme o Tema 1111 do STJ. 5. O veículo automotor foi a causa determinante do dano, e não mera concausa passiva, pois o esmagamento do membro superior da vítima decorreu diretamente do acionamento da caçamba hidráulica, componente integrante do caminhão. 6. O nexo causal entre o acidente e o óbito está demonstrado pelos documentos dos autos, que evidenciam que as complicações fatais decorreram diretamente do trauma provocado pelo veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sinistro causado por veículo automotor parado está coberto pelo seguro DPVAT quando o veículo for a causa determinante do dano pessoal. 2. A caracterização do evento como acidente de trabalho não impede o reconhecimento simultâneo como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que presentes o acidente causado por veículo automotor terrestre, o dano pessoal e o nexo de causalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 2º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência…
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