Processo 5001765-17.2018.8.21.0005
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001765-17.2018.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : ANTONIO CARLOS STRINGHINI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) APELANTE : GLADIS CARMEM MILANI STRINGHINI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos executados, nos quais pleiteavam o reconhecimento da impenhorabilidade de dois imóveis: um como bem de família e outro por alegada transferência de propriedade a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser reconhecido como bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige que o devedor comprove, de forma robusta, que o imóvel serve como residência permanente da entidade familiar, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, sendo insuficiente a mera alegação. 2. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à impenhorabilidade incumbe aos embargantes, conforme o art. 373, inc. I, do CPC/2015, e não foi satisfatoriamente cumprido: os endereços declarados em procuração e na citação divergem do imóvel penhorado, e não foram apresentadas certidões negativas de imóveis nem declarações de imposto de renda que comprovassem a unicidade patrimonial. 3. A certidão do Oficial de Justiça, baseada exclusivamente na declaração da própria executada, não supre a lacuna probatória quanto à permanência e exclusividade do domicílio no imóvel penhorado. 4. Em relação ao segundo imóvel, a integralização ao capital social de pessoa jurídica da qual os próprios executados são sócios ocorreu após a averbação premonitória da execução na matrícula do bem, configurando fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC/2015 e da Súmula 375 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. 2. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova robusta do uso residencial permanente e da unicidade do imóvel, ônus que incumbe ao devedor embargante. 2. A integralização de imóvel ao capital social de pessoa jurídica cujos sócios são os próprios executados, realizada após a averbação premonitória da execução na matrícula do bem, configura fraude à execução, tornando o ato ineficaz em relação ao credor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC/2015, arts. 373, inc. I, 789, 792 e 85, § 11; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp nº 1.520.710/SC. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO CARLOS STRINGHINI e GLADIS CARMEM MILANI STRINGHINI interpõem recurso de apelação contra a sentença que julgou…
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