Processo 5001765-37.2023.8.24.0044

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001765-37.2023.8.24.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001765-37.2023.8.24.0044/SC APELANTE : DEISE MAZUCO (RÉU) ADVOGADO(A) : YARA REGINA MARTINS (OAB SC044441) APELADO : LUANA ZOMER PIZONI GUIZONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Deise Mazuco  contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Orleans, nos autos da " Ação Anulatória de Nomeação e Posse de Candidato c/c Pedido de Declaração de Vacância de Cargo " n. 5001765-37.2023.8.24.0044, ajuizada por Luana Zomer Pizoni Guizoni em face da recorrente e do Município de Orleans, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 95, Eproc/PG): Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados na exordial para: a)  DECLARAR  a nulidade da Portaria n. 233/2022 do Município de Orleans, que nomeou  Deise Mazuco  no cargo de Agente Comunitária de Saúde - Unidade São Francisco, por violação ao edital; b)  DECLARAR  a vacância da vaga específica, determinando ao Município de Orleans que proceda à nomeação da autora  Luana Zomer Pizoni Guizoni , segunda colocada,  desde que comprovado, perante o órgão Municipal, o preenchimento de todos os requisitos exigidos ,  no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno os requeridos ao pagamento pro rata das custas e honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade em relação à requerida  Deise Mazuco , diante da AJG concedida. Ademais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, arcando, todavia, com 50% do valor dos honorários advocatícios acima arbitrados, em favor do patrono da parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. Sustenta, em suma, que a sentença deve ser reformada porque adotou interpretação excessivamente formalista do princípio da vinculação ao edital, desconsiderando a validade do ato administrativo que redimensionou as microáreas de saúde e incluiu a localidade "Palmeira do Meio" na área de abrangência da Unidade de Saúde São Francisco. Segundo a apelante, no momento da nomeação, sua residência já integrava formalmente a área de atuação do cargo de Agente Comunitária de Saúde, de modo que estaria atendida a finalidade do requisito previsto no edital e na Lei n. 11.350/2006. Defende, ainda, que a anulação da nomeação viola os princípios da razoabilidade, finalidade, supremacia do interesse público, boa-fé e proteção da confiança legítima, pois foi aprovada em primeiro lugar, nomeada e empossada, não podendo ser penalizada por reorganização administrativa promovida pelo Município. Ao final, requer o provimento da apelação para reconhecer a validade da Portaria n. 233/2022 e manter sua nomeação no cargo(Evento 105, Eproc/PG). Houve contrarrazões (Evento 115, Eproc/PG). É o breve relatório. Destaca-se que a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, deferida no primeiro grau de jurisdição. No mais,  o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e adequado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. Na origem, a demanda foi ajuizada por Luana Zomer Pizoni Guizoni em face de Deise Mazuco e do Município de Orleans, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n. 233/2022, que nomeou a primeira colocada no Concurso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados