Processo 5001765-39.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001765-39.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5001765-39.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA ANTONIA BRAGA NUNES ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por HELENA ANTONIA BRAGA NUNES ROSA em face de BANCO BMG SA. Alega a parte autora que buscou a contratação de um empréstimo consignado tradicional junto à instituição requerida, todavia, foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), modalidade que gera uma dívida impagável e perpétua. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve vício de consentimento e violação ao dever de informação, uma vez que acreditava estar pactuando um mútuo com parcelas fixas e prazo determinado. Sustenta ainda que nunca utilizou o cartão para compras, sendo o crédito disponibilizado em sua conta fruto de induzimento ao erro. Por fim, requer a declaração de nulidade do contrato nº 17616220, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida BANCO BMG SA alegou que a contratação é plenamente válida, tendo a autora assinado o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado com cláusulas claras sobre a reserva de margem e a incidência de juros no rotativo caso não houvesse o pagamento integral da fatura. Em reforço, argumenta que a autora efetuou o saque do valor disponibilizado e realizou compras com o cartão, o que demonstra a utilização consciente do produto. Sustenta ainda que anexou áudios de conversas com a autora onde esta solicita faturas e confirma a posse e uso de cartões, afastando qualquer tese de desconhecimento. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos iniciais. A decisão de ID 88793448 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos referente ao contrato nº 17616220 junto ao REQUERIDO em nome da parte autora HELENA ANTONIA BRAGA NUNES ROSA (NB 028.818.443-2). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. Também deixo de analisar as preliminares suscitadas pela promovida em razão de vislumbrar possibilidade de decidir o mérito a seu favor, na forma do artigo 488 do Código de Processo Civil de 2015. Passo a análise de mérito. A relação jurídica…

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