Processo 5001765-62.2022.4.04.7028
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Apelação Cível Nº 5001765-62.2022.4.04.7028/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : LUIZ CARLOS DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB PR038156) ADVOGADO(A) : FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA UM PERÍODO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial ou revisão, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de um período e determinando a averbação. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/02/2012 a 05/12/2012, 09/01/2013 a 15/11/2014, 02/12/2014 a 13/12/2015, 14/12/2015 a 18/08/2016 e de 19/08/2016 a 12/09/2019 (recurso da parte autora) e de 08/02/2012 a 28/02/2012 (recurso do INSS); (ii) a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou a revisão do benefício, o que for mais vantajoso; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora foi conhecido em parte e, no ponto, desprovido. Não foi conhecido o pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 08/02/2012 a 28/02/2012 por ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo a quo já havia reconhecido a especialidade para este lapso temporal. Quanto aos períodos laborados na Klabin S/A (29/02/2012 a 05/12/2012, 02/12/2014 a 13/12/2015, 14/12/2015 a 18/08/2016 e 19/08/2016 a 12/09/2019), foi negado provimento ao recurso, pois os PPPs e laudos da empresa indicam exposição a ruído e calor abaixo dos limites de tolerância e a agentes químicos de forma ocasional/eventual. A reabertura da instrução probatória foi indeferida por suficiência das provas e ausência de comprovação de resistência da empresa em fornecer documentos. Para o período de 09/01/2013 a 15/11/2014 (Suzano Papel e Celulose S/A), o processo foi extinto de ofício sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015 e aplicação analógica do Tema 629/STJ, devido à ausência de provas eficazes para instruir a inicial, já que o PPP era incompleto e o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados. 4. Foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 08/02/2012 a 28/02/2012. O PPP da empresa indica exposição a ruído de 89 dB(A) aferido por dosimetria. Para ruído contínuo após 19/11/2003, o Tema 174/TNU permite a aferição por metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, sem exigir o NEN, e o PPP baseado em laudo técnico implica medições conforme normas regulamentares. 5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 6. Foi determinada a revisão…
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