Processo 5001765-93.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001765-93.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001765-93.2026.8.08.0006 REQUERENTE: ANTONIO BARBOSA DOS REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO BARBOSA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, por meio da qual pretende, em sede liminar e meritória, a realização de procedimento cirúrgico de "Vitrectomia". Decisão, ID 93032131, deferindo parcialmente a liminar pleiteada. O Município de Aracruz apresentou contestação, ID 93600624, arguindo sua ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que é atinente aos deveres do Estado do Espírito Santo. Sustenta a necessidade de observância do Tema 793 do STF, asseverando o conflito entre o interesse individual e coletivo na judicialização da saúde pública. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, dispõe que é competência comum dos entes da Federação cuidar da saúde e assistência pública, sendo, portanto, solidariamente responsáveis as entidades federativas no cumprimento dos ditames referentes à saúde pública e demais serviços assistenciais aos que necessitam. Consoante art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ademais, de acordo com o art. 198 da Carta Magna as ações e serviços públicos de saúde integram um sistema único, integrado por uma rede descentralizada que implica a atuação dos serviços federais, estaduais e municipais, de forma que era dever do serviço estadual de saúde fornecer o pleiteado na inicial. Tais normas são de eficácia plena, autoaplicáveis, de forma que o Poder Público não pode agir discricionariamente, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, tendo a Fazenda Pública obrigação de prestar toda assistência ao doente, seja com medicamentos, tratamentos, acessórios, exames e/ou cirurgias necessários à sua recuperação. Assim, é dever estatal fornecer medicamentos, cirurgias e afins a todos aqueles hipossuficientes, que, por incapacidade financeira, não podem adquirir medicamentos ou custear cirurgias e procedimentos indispensáveis para tratamento de saúde. Quanto ao pedido autoral de realização de procedimento cirúrgico de "Vitrectomia", entendo merecer parcial acolhida, vez que os documentos carreados aos autos, em especial a Nota Técnica elaborada pelo NAT, ID 92996232, apesar de atestarem que a parte autora apresenta diagnóstico de retinopatia diabética proliferativa com descolamento de retina tracional no olho esquerdo, indicam a impossibilidade de submissão imediata a procedimento cirúrgico. Ainda, referido parecer técnico ressalvou expressamente a urgência do quadro clínico, com risco de comprometimento de função e perda visual irreversível, salientando a obrigatoriedade de avaliação por oftalmologista especialista em retina para ratificar a indicação cirúrgica e solicitar o procedimento administrativamente no SUS. Desta forma, o conjunto…

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