Processo 5001766-30.2022.8.13.0184

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001766-30.2022.8.13.0184
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena PROCESSO Nº: 5001766-30.2022.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Aquisição] AUTOR: MARIA CATARINA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRENDA MESSIAS ALVARENGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIOS Trata-se de julgamento conjunto dos processos nº 5001766-30.2022.8.13.0184 e nº 5000549-54.2019.8.13.0184, em razão da conexão entre as demandas. I.1 – DA AÇÃO 5001766-30.2022.8.13.0184 Maria Catarina de Jesus ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c retificação de registro em face de Brenda Messias Alvarenga e do Espólio de Sebastião Cândido da Silva. Alegou que conviveu em união estável com Sebastião Cândido da Silva por mais de trinta anos, tendo este falecido em 09 de abril de 2016. Sustentou que, no ano de 2000, ambos adquiriram um lote de terreno situado no Bairro Mãos Dadas, nesta comarca, mas que, por já possuírem outro imóvel registrado em seus nomes, não puderam formalizar a aquisição em razão das regras do loteamento social. Aduziu que, diante da relação de confiança existente, solicitaram ao genro de Sebastião, Ronaldo Carlos Alvarenga, que adquirisse o imóvel em seu nome, iniciando-se, em 2004, a construção da residência com o esforço comum do casal. Afirmou que Ronaldo Carlos Alvarenga, de forma desleal, lavrou escritura pública de doação do imóvel em favor de sua filha, Brenda Messias Alvarenga, em 18 de dezembro de 2014. Acrescentou que, após o falecimento de Sebastião, foi coagida a firmar contrato de comodato em 1º de abril de 2018, negócio jurídico que reputa nulo em razão de vício de consentimento. Ao final, requereu a declaração de nulidade da escritura pública de doação referente ao lote nº 07 da quadra nº 02, matrícula nº 15.043 do Registro de Imóveis, com a consequente retificação do registro para reconhecimento de seu direito sobre o bem. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Determinada a emenda da petição inicial para inclusão de Ronaldo Carlos Alvarenga no polo passivo (ID. 9699924137), a autora promoveu a regularização (ID. 9736883366). Os requeridos, Brenda Messias Alvarenga e Ronaldo Carlos Alvarenga, apresentaram contestação conjunta (ID. 9840623238). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentaram que Ronaldo adquiriu legitimamente o lote nº 07 da quadra nº 02 diretamente da Associação do Bairro Mãos Dadas, no ano de 2002, tendo construído a residência com recursos próprios e de sua então esposa, concluindo a obra em 2005. Alegaram que Sebastião Cândido da Silva passou a residir no imóvel por mera liberalidade, em razão da relação de parentesco e amizade existente, a fim de facilitar o cuidado dos animais de tração que possuía. Afirmaram que Maria Catarina de Jesus somente passou a residir no local posteriormente e que, após o falecimento de Sebastião, foi celebrado contrato de comodato escrito, em 1º de abril de 2018, com prazo de vigência de doze meses, inexistindo qualquer vício de consentimento. Defenderam, ainda, a validade da doação realizada por Ronaldo Carlos Alvarenga em favor de sua filha Brenda Messias Alvarenga, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O Espólio de Sebastião Cândido da Silva, representado pela inventariante Mara Anatalícia Messias da Silva Leal,…

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