Processo 5001766-76.2026.8.24.0089
TJSC • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001766-76.2026.8.24.0089/SC IMPETRANTE : RENATO NUNES ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO ALVES (OAB SC026296) DESPACHO/DECISÃO Em consonância com a jurisprudência das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até três salários mínimos. Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar 1 que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais. Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto. Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018). Dito isso: 1 - Sob pena de indeferimento do benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o pedido direcionado à concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça com: a) declaração de hipossuficiência, se ainda não apresentada; b) declaração constante ao final deste despacho, preenchida e assinada, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios . Ressalte-se que, evidenciada má-fé, a parte postulante do aludido benefício será devidamente penalizada à luz dos dispositivos legais pertinentes. Ainda, advirta-se que, conforme art. 299, caput , do Código Penal, " Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ", constitui crime de falsidade ideológica, com pena de até cinco anos e multa. 2 - No mesmo prazo, faculto à parte autora o recolhimento das custas iniciais, inclusive de forma parcelada (art. 98, § 6º, do CPC), nos moldes da Resolução CM n. 03/2019. 3 - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos no fluxo das urgências para deliberação. DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS (deixar em branco informações inexistentes) 1. Identificação do grupo familiar Nome: Profissão: Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados) : Nome do cônjuge/companheiro(a): Profissão do cônjuge/companheiro(a): Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida 2 2. Algumas das pessoas acima possui aplicações financeiras: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3.…
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