Processo 5001766-78.2025.8.13.0134
TJMG • Inventário
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 66PROCESSO Nº: 5001766-78.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CELIO SOUZA NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARIA DAS GRACAS SOUZA NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de inventário judicial. Inicialmente, observo que, após a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o herdeiro Célio Souza Nogueira regularizou sua representação processual, sanando o vício existente mediante a juntada aos autos do respectivo instrumento de procuração. Em razão da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o herdeiro Cezimar, com a anuência do herdeiro José Nogueira, manifestou interesse em assumir o encargo de inventariante. Todavia, após análise das manifestações apresentadas e considerando o melhor interesse do presente inventário, entendo por bem manter a inventariança sob a responsabilidade do herdeiro Célio Souza Nogueira. Isso porque a remoção do inventariante constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado que o responsável pelo encargo não vem desempenhando satisfatoriamente suas atribuições, comprometendo o regular andamento do processo de inventário. Ademais, não se pode perder de vista a existência dos autos nº 5017397-96.2024.8.13.0134, ajuizados pelos herdeiros Cezimar Souza Nogueira e José Nogueira em face do herdeiro Warlisson Nogueira, circunstância que evidencia potencial conflito de interesses entre as partes, uma vez que, naquela demanda, discute-se a alegada doação e utilização de imóvel pertencente ao espólio. Por fim, esclareço que a remoção anteriormente determinada decorreu exclusivamente da ausência de representação processual regular nos autos, e não de desídia ou abandono do processo de inventário pelo inventariante. Dessa forma, sanada a irregularidade apontada, não vislumbro óbice à manutenção do herdeiro Célio Souza Nogueira no exercício da inventariança. Posto isso, RESTITUO o Sr. Célio Souza Nogueira à condição de inventariante do presente feito. Prosseguindo, o herdeiro Ramon impugna às alegações de doação e antecipação da legítima e requer a colação e aferição de doações inoficiosas alegando que em nenhum momento teve ciência ou outorgou anuência da suposta doação. Por sua vez, embora o herdeiro Warlisson mesmo intimado manteve-se inerte, verifica-se por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, que o herdeiro afirma a anuência de todos os herdeiros, exceto o filho exclusivo de seu pai de nome Ramon, que se encontra em local incerto e não sabido. Quanto a este ponto e em consonância com a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, entendo que a questão, novamente, transcende o rito especial do inventário. É que, conforme art. 612 do CPC, as questões de alta indagação, que dependam de outras provas além da documental para sua solução, devem ser remetidas às vias ordinárias. Nesse contexto, a discussão acerca da existência ou não de anuência dos herdeiros para a alegada doação demanda ampla dilação probatória, incompatível com o rito do inventário, devendo ser dirimida em ação própria. Isso posto, REMETO às vias ordinárias a presente controvérsia referente, por se tratar de questão de alta indagação que demanda dilação probatória complexa e ampla, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Posto isso, intime-se o inventariante Célio…
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