Processo 5001766-86.2024.8.08.0026

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001766-86.2024.8.08.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001766-86.2024.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON GEBER APELADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência de débito e condenou a associação requerida à restituição simples de valores descontados indevidamente. O autor requer a reforma da sentença para condenar a demandada à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a necessidade de restituição em dobro do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, independentemente da prova de má-fé; e (ii) estabelecer a ocorrência de dano moral in re ipsa e o valor adequado para a reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da inexistência de relação contratual e a ilicitude dos descontos constituem matérias protegidas pela coisa julgada material, ante a ausência de impugnação recursal da associação requerida. 4. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, exigindo apenas a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva em cobranças posteriores a 30.03.2021, a exemplo de descontos automáticos não autorizados em verba alimentar, conforme diretriz do EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. 5. 5. A privação indevida de recursos financeiros destinados à manutenção básica de pessoa idosa gera angústia e caracteriza abalo à personalidade inerente ao dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente independe de prova de má-fé do fornecedor, exigindo a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva em cobranças posteriores a 30.03.2021. 2. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa gera abalo à personalidade e configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: parágrafo único do art. 42 do CDC; arts. 389 e 406 do CC; § 11 do art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJES, Apelação Cível 50047160520248080047; TJES, Apelação Cível 50028621220238080014; STJ, REsp 1.996.298/TO; STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp 1846649/MA; TJES, Apelação Cível 011190013752; TJES, Apelação Cível 5006925-78.2023.8.08.0047. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA…

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