Processo 5001767-62.2023.8.08.0008

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001767-62.2023.8.08.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001767-62.2023.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINA SEVERIANO DA SILVA SOBREIRA APELADO: ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Mandado de Segurança ajuizado por servidora pública municipal (professora) em face do Prefeito de Barra de São Francisco, denegou a ordem que visava à manutenção da jornada de 40 horas semanais e da remuneração correspondente, alegadamente reduzidas por força da Lei Complementar Municipal nº 084/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada redução da carga horária e dos vencimentos de servidora pública municipal configura ilegalidade comprovada por prova pré-constituída apta a justificar a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória. 4. A impetrante não instruiu a petição inicial com documentos essenciais, como demonstrativos de pagamento comparativos, capazes de comprovar a redução indevida da carga horária e da remuneração. 5. A juntada de documentos apenas em sede recursal revela-se extemporânea, pois não se trata de documentos novos nos termos do art. 435 do CPC, mas de elementos já disponíveis à época da impetração. 6. A ausência de comprovação documental suficiente impede o reconhecimento da liquidez e certeza do direito alegado. 7. A deficiência instrutória inviabiliza o controle jurisdicional do ato apontado como coator, independentemente da discussão sobre a natureza jurídica da jornada de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível a dilação probatória. 2. A ausência de documentos essenciais na petição inicial impede o reconhecimento da liquidez e certeza do direito alegado. 3. A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando se referem a fatos pretéritos já acessíveis à parte no momento da impetração. 4. A deficiência instrutória inviabiliza a análise do mérito do ato administrativo impugnado em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 435; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal…

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