Processo 5001767-64.2019.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001767-64.2019.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001767-64.2019.8.24.0038/SC APELANTE : MAIKEL ADRIANO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) APELADO : JANAINA DA VEIGA COUTINHO XXX.XXX.XXX-XX (Sociedade) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA SANTOS DA SILVA (OAB SC025266) ADVOGADO(A) : PATRICIA VOIGT FIGUEIREDO DOMINGOS (OAB SC013611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAIKEL ADRIANO DE OLIVEIRA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão unipessoal que indeferiu o benefício da justiça gratuita pretendido na apelação. O agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento da benesse e que os documentos apresentados demonstrariam sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) avaliar se os documentos juntados aos autos comprovam a insuficiência de recursos alegada. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 é relativa, cabendo ao magistrado, quando houver elementos contrários nos autos, a análise fundamentada da situação financeira do requerente. 3.1. O agravante apresentou apenas a declaração de imposto de renda de pessoa física (IRPF) referente ao exercício de 2022, indicando rendimentos anuais de R$ 28.550,00 e que é proprietário de empresa industrial; todavia, nada informa e comprova sobre a pessoa jurídica.  3.2. Declarações de (in)existência de bens móveis e imóveis não colacionadas.  3.3. A existência de questionamentos quanto a situação financeira da parte, mesmo após intimação para colacionar documentos, justifica o indeferimento da benesse.  4. Recurso não provido. Teses de julgamento : A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante análise dos elementos dos autos. O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando a parte requerente não comprova de forma satisfatória sua hipossuficiência financeira, especialmente na presença de indícios contrários. Dispositivos relevantes citados :  CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de SC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada : TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001648-81.2023.8.24.0000, Rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 11.5.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010145-84.2023.8.24.0000, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 27.7.2023. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta que "a decisão ora recorrida ao negar o benefício da justiça gratuita em favor dos Recorrentes fere de forma inconteste a legislação constitucional e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados