Processo 5001767-67.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001767-67.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001767-67.2025.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: RONALDO ATTERO CRESPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA MENDONCA DE CARVALHO - SP332295-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA MENDONCA DE CARVALHO - SP332295-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO ATTERO CRESPO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum e a exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “(...) Por tudo quanto exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento do período comum urbano de 18/02/1988 a 14/03/1988 (O. E. S. P Gráfica S. A) e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço o período comum urbano de 10/02/1988 a 17/02/1988 (O. E. S. P Gráfica S. A) e a especialidade do período de 18/03/1994 a 10/05/2017 (SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE), condenando o Instituto-réu a convertê-lo em tempo de serviço comum, para que proceda à pertinente averbação para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/208.789.807-8 ao autor, desde a DER de 18/04/2023, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor, (art. 86, § único do CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(...).”. (ID n. 357066655) Em razões recursais, a parte autora argui cerceamento de defesa, considerando-se a necessidade de produção de prova pericial para a comprovação da especialidade da atividade. No mérito, alega que faz jus ao reconhecimento da atividade especial de 18/03/1994 a 22/07/2011 e 11/05/2017 a 11/11/2019 e comum de 17/09/1987 a 16/10/1987 e 15/03/1988 a 14/09/1988 e pede o deferimento da tutela antecipada (ID n. 357066659). Por sua vez, a Autarquia Federal…

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