Processo 5001767-74.2017.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001767-74.2017.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001767-74.2017.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : OTILIA GIMENES AMBOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CRISTIANE VARIANI LUIZ (OAB RS053004) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal, com base no art. 924, inc. II, do CPC, após bloqueio integral do valor executado via BacenJud, sem transferência dos valores ao exequente ou conversão formal da penhora em pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade da apelação interposta em execução fiscal cujo valor da causa é inferior a 50 ORTNs. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor pretendido em juízo é igual ou inferior a 50 ORTNs são recorríveis apenas por embargos infringentes e de declaração, conforme estabelece o art. 34 da Lei n.º 6.830/80. 2. No momento do ajuizamento da demanda, o valor do débito objeto da execução fiscal não superava o montante equivalente a 50 ORTNs, o que impõe o não conhecimento da apelação. 3. A limitação de acesso ao segundo grau de jurisdição visa garantir tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença. 4. A Súmula n.º 28 do TJRS estabelece que em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei n.º 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS  contra a sentença ( evento 20, SENT1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra OTILIA GIMENES AMBOS , julgou extinto o processo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 23, APELAÇÃO1 ), o Município sustenta que ajuizou a execução para cobrança de débito no valor de R$ 770,16 e que, no curso do processo, houve bloqueio integral do valor executado via BacenJud. Afirma, contudo, que o bloqueio de valores possui natureza apenas constritiva, não equivalendo ao efetivo pagamento da dívida. Argumenta que, embora a executada tenha concordado com a utilização do valor bloqueado para quitação do débito, não houve transferência dos valores ao exequente nem conversão formal da penhora em pagamento, circunstâncias indispensáveis para a satisfação do crédito tributário. Alega, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o bloqueio, por si só, não autoriza a extinção da execução, razão pela qual entende ter sido prematura a sentença extintiva. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o efeito de reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Foram ofertadas contrarrazões ( evento 27, CONTRAZAP1 ) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, inciso III, do Código Processo Civil, sendo caso de não conhecimento do recurso. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80  “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)…

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