Processo 5001767-86.2025.4.03.6306
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001767-86.2025.4.03.6306 AUTOR: JOSE NILTON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA - SP382093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Trata-se de ação ajuizada por JOSE NILTON DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 224.673.645-0, desde a DER: 25/10/2024. Aduz, em síntese, que a concessão é devida mediante o cômputo da especialidade dos períodos de 01/11/1986 a 31/05/1987, de 01/06/1988 a 28/01/1989, em que laborou na função de padeiro; de 01/08/1989 a 26/05/1990 - AUTO POSTO KALU LTDA, de 25/06/1990 a 09/03/1998 - AUTO POSTO ROCAR LTDA, de 21/05/1998 a 29/02/2004 - AUTO POSTO CIDADE JARDIM LTDA, de 17/07/2004 a 16/06/2005 - AUTO POSTO JARDIM EUROPA, de 01/10/2005 a 31/01/2008 - AUTO POSTO JARDIM EUROPA, sob a alegação de exposição aos agentes químicos (benzeno, gasolina, álcoois). O INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência em razão do limite de alçada. Alega ainda a prejudicial de mérito prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Passo à análise do mérito. Acolho a alegação de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que a D. Contadoria Judicial já considera a prescrição quando da elaboração dos cálculos. Do princípio do tempo rege o ato A concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionada à lei vigente à época do implemento de seus requisitos. Trata-se da aplicação do princípio do tempo rege o ato, indispensável à proteção da segurança jurídica. A Emenda Constitucional 103, que entrou em vigor em 13/11/2019, inclusive, explicitou tal princípio, estabelecendo em seu art. 3º: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Assim, mesmo que requerida após a vigência da EC 103, de 13/11/2019, a concessão da aposentadoria deverá ser analisada conforme a legislação em vigor quando do implemento de seus requisitos. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes da vigência da EC nº 103/2019 Conforme dispõe o art. 201, § 7º, I e II da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição será devida, no Regime Geral de Previdência Social, para o segurado que contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que obedecida também a carência prevista na legislação de regência. A Constituição Federal, em sua redação original…
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