Processo 5001768-10.2025.8.13.0082
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001768-10.2025.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desvio de Função] AUTOR: RONIA CLEIDES FELIX VAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE RIACHINHO CPF: 25.222.118/0001-95 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Pagamento de Piso Salarial de Enfermagem ajuizada por RÔNIA CLEIDES FELIX VAZ em face do MUNICÍPIO DE RIACHINHO/MG, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, admitida por concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, mas que, na prática, sempre exerceu as funções de Técnica de Enfermagem, configurando desvio de função. Sustenta que, com o advento da Lei Federal nº 14.434/2022, passou a ter direito ao piso salarial nacional da categoria. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais entre o salário recebido e o piso devido (R$ 3.325,00) no período de maio de 2023 a março de 2025, com os respectivos reflexos sobre adicional noturno, quinquênio e horas extras. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). No despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Regularmente citado (ciência da citação em 09/12/2025), o Município apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em suma, a inaplicabilidade do piso da enfermagem à autora por não ocupar formalmente o cargo; negou o desvio de função e, subsidiariamente, impugnou os cálculos e os reflexos, defendendo que o termo final para apuração de valores seria 08 de janeiro de 2025. A contestação veio acompanhada por documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a autora arguiu, preliminarmente, a intempestividade da contestação e, no mérito, refutou as teses defensivas, reafirmando o desvio de função com base em documentos emitidos pela própria administração. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1 – Questões processuais e preliminares Não há nulidades a serem sanadas. O feito tramitou de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa. a) Da intempestividade da contestação e da revelia A autora suscita a intempestividade da contestação apresentada pelo Município. A alegação merece acolhida. Conforme os registros do sistema, a ciência da citação eletrônica pelo réu ocorreu em 09/12/2025 (terça-feira). Nos termos do art. 231, IX, do CPC, o prazo para a Fazenda Pública, que é de 30 dias úteis (art. 183, CPC), iniciou-se no quinto dia útil seguinte à confirmação da leitura, ou seja, em 16/12/2025. Descontado o período de recesso forense (20/12/2025 a 20/01/2026) e as suspensões de prazo no período de Carnaval (16, 17 e 18 de fevereiro de 2026), o termo final para a apresentação da defesa ocorreu em 02/03/2026. A contestação, contudo, foi protocolada apenas em 03/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior…
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