Processo 5001768-25.2012.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001768-25.2012.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
06/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001768-25.2012.8.21.0023/RS AUTOR : PAMELA RODRIGUEZ DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) AUTOR : JOEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) AUTOR : NORMA ELIZABETH TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) RÉU : EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL ADVOGADO(A) : THIAGO SQUEFF DE OLIVEIRA (OAB RS052977) ADVOGADO(A) : MATHEUS UALT VASCONCELOS (OAB rs086544) ADVOGADO(A) : Roberta Marques Giusti de Oliveira (OAB RS064831) ADVOGADO(A) : Tanise Letícia Casarin Goulart (OAB RS074404) ADVOGADO(A) : THIAGO SQUEFF DE OLIVEIRA RÉU : RUMO S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) RÉU : FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA ADVOGADO(A) : VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA (OAB SP195140) ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se da análise dos embargos de declaração opostos por distintas partes em face da sentença prolatada em 10/11/2022, que julgou procedentes os pedidos formulados por Norma Elizabeth Teixeira da Silva , Joel Vieira da Silva e Pâmela Rodrigues da Silva em face da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A (ECOSUL) e da América Latina Logística S/A (atualmente designada RUMO), bem como procedentes as denunciações à lide em favor da ECOSUL contra a Itaú Seguros S/A e a Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A. Os embargos foram opostos pelas seguintes partes: Pâmela Rodriguez da Silva (polo ativo) — fls. 1.065/1.066; Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A (polo passivo) — fls. 1.067/1.072; América Latina Logística S/A (atualmente designada RUMO) — fls. 1.073/1.078; Itaú Seguros S/A — fls. 1.079/1.083; ECOSUL Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A — 1.093/1.098. As partes adversas foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo apresentado contrarrazões. Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. Consigno, preliminarmente, que as corrés ECOSUL e RUMO opuseram embargos de declaração relativamente ao processo de n.º 0013836-92.2012.8.21.0023 e equivocadamente foram juntados nestes autos. Verificada a juntada equivocada, deixo de apreciar os referidos embargos nesta sede. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e têm cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O dispositivo sentencial foi redigido nos seguintes termos: Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, relativamente à ação de n.º 023/1.12.0004943-2, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Norma Elizabeth Teixeira da Silva , Joel Vieira da Silva e Pamela Rodrigues da Silva contra a Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A (ECOSUL) e a América Latina Logística S/A (atualmente designada RUMO) para o fim de, solidariamente: a) condená-las ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos pelo IGP-M a contar do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação em favor da cada litigante, devendo ser descontado o valor alcançado a Pâmela Rodrigues da Silva pelo pagamento do seguro DPVAT; b) condená-las ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da esposa da vítima, no…

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