Processo 5001768-35.2024.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001768-35.2024.4.03.6103 AUTOR: ELIAS BACARO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE DA MATA VAZ - SP446076 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ABADE RODRIGUES - SP513764 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALESCA CASSIANO SILVA - SP317259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01.02.1991 a 01.9.1995, junto à G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., como vigilante, por categoria profissional (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64); de 05.9.1995 a 14.5.2004, junto ao CONDOMÍNIO ARUJAZINHO IV, como vigilante armado, por periculosidade; de 18.8.2004 a 06.7.2009, junto à TAKA SUPERMERCADO LTDA., como vigilante armado, por periculosidade; e de 24.02.2010 a 03.02.2017, junto à ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ARUJÁ COUNTRY CLUB, como vigilante motorizado armado, por periculosidade, bem como a concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. Sustenta ser segurado da Previdência Social, tendo exercido atividade de vigilante e vigia em diversas empresas ao longo de sua vida laboral, em condições que considera especiais, conforme descrito nos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos. Afirma que o período de 01.02.1991 a 01.9.1995 deve ser reconhecido por categoria profissional, com fundamento no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que equipara a atividade de vigia a atividade especial, e que os demais períodos devem ser reconhecidos por exposição habitual e permanente a agente perigoso decorrente do porte de arma de fogo. O pedido administrativo foi protocolado em 07.12.2016 (DER), sob o número de benefício 46/180.217.509-9, tendo sido indeferido por decisão de 14.9.2017, com fundamento na ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com exceção do subperíodo de 01.02.1991 a 28.4.1995, reconhecido administrativamente por categoria profissional. O indeferimento foi reiterado em 29.11.2023, após revisão administrativa requerida em 21.9.2021 (ID 322282063) (ID 322282066) (ID 322282068). A inicial foi instruída com documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 325714997), arguindo preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento e pedindo a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou a improcedência total do pedido, aduzindo: impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial após 28.04.1995; ausência de prova para o período junto à TAKA SUPERMERCADO LTDA; vícios formais nos PPPs apresentados; e que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial nos termos do Tema 1.209 do STF. O autor apresentou réplica (ID 328607656), ratificando os pedidos da inicial e impugnando os argumentos do INSS, sustentando que a periculosidade da atividade de vigilante não se limita ao porte de arma de fogo e que o Tema 1.209 do STF não deveria ser aplicado ao caso. O processo foi suspenso por despacho (ID 328634558), em…
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