Processo 5001768-48.2024.8.21.0138
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001768-48.2024.8.21.0138/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EXECUTADO : SIMONE TIRLONI DEMARI ADVOGADO(A) : JAQUES ANTONIO DIAS (OAB RS035059) EXECUTADO : PABLO RICARDO DEMARI ADVOGADO(A) : JAQUES ANTONIO DIAS (OAB RS035059) EXECUTADO : DANIEL TIRLONI ADVOGADO(A) : GIOVANA MACIEL (OAB RS124820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ( evento 43, EMBDECL1 ). Alega o embargante, em síntese, que a sentença embargada ( evento 36, SENT1 ) padece de omissão e obscuridade, porque o juízo deixo de analisar pedidos constantes em evento 31, PET2 . Vieram os autos conclusos. DECIDO . Conheço dos embargos, porque tempestivos. A sentença embargada limitou-se a homologar o acordo e a determinar a suspensão do processo pelo prazo ajustado pelas partes, sem se pronunciar sobre os pedidos acessórios que acompanhavam a petição de homologação. A omissão é evidente. Portanto, passível de correção por embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, ACOLHO-OS , a fim de sanar a omissão apontada, pelos fundamentos que seguem. INCLUSÃO de CRISTINA LINCK , ARI JOSE TIRLONI e LEONOR BONI TIRLONI no polo passivo O acordo foi entabulado entre a Cooperativa de Credito e Investimento com Interacao Solidaria Raiz - Cresol Raiz e os executados SIMONE TIRLONI DEMARI , PABLO RICARDO DEMARI e DANIEL TIRLONI , e os terceiros Cristina Linck , Ari Jose Tirloni e Leonor Boni Tirloni , que se obrigaram ao pagamento da dívida e ofereceram bens em garantia. Por conseguinte, passam a compor o polo passivo da execução, e foram nele incluídos. SERASAJUD Compulsei os autos e não há nenhuma restrição inserida no sistema Serasajud, o que é corroborado pela consulta que ora realizei no sistema: PENHORA de VEÍCULOS. MÁQUINAS AGRÍCOLAS. RENAJUD. DEFIRO o pedido de penhora dos bens móveis de propriedade da parte executada, ou dos respectivos direitos e ações dos que estejam alienados fiduciariamente. De propriedade do executado DANIEL TIRLONI , os veículos de placas IZV6G26, IZL0G35, IZB3D63 e IYG1253, sobre os quais incluí restrição de transferência no sistema RENAJUD: Além desses veículos, DEFIRO a penhora das máquinas agrícolas de propriedade do executado DANIEL, a saber: No que diz respeito ao veículo de placas MJJ6G92 , verifiquei que não mais pertence ao executado, de forma que INTIMO a PARTE EXEQUENTE para que diga se insiste na penhora do bem, hipótese na qual deverá qualificar o adquirente: De propriedade da executada SIMONE TIRLONI DEMARI , o veículo de placas RIP4D46, sobre o qual incluí restrição de transferência no sistema RENAJUD: De propriedade do executado PABLO RICARDO DEMARI , os veículos de placas BCK9H19, BCK7C68, BCK7C61, QHV0G32, todos alienados fiduciariamente a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA - SICOOB CREDITAPIRANGA SC/RS, e do veículo de placas IEH7004, sobre os quais incluí restrição de transferência no sistema RENAJUD: De propriedade do executado ARI JOSE TIRLONI , os veículos de placas IVZ6020, ISV8395, IBO5355, sobre os quais incluí restrição de transferência no sistema RENAJUD: De propriedade da executada CRISTINA LINCK , o veículo de…
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