Processo 5001769-12.2023.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001769-12.2023.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001769-12.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: OLINDA MARIA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Advogado do(a) REU: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ES4699 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A contra OLINDA MARIA DA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que, no dia 12 de abril de 2022, o veículo por ela segurado, um GM Onix, trafegava regularmente pela Avenida João XXIII, na altura do nº 1424, no bairro Boa Vista, no município de São Mateus, no Estado do Espírito Santo, quando foi surpreendido pelo veículo VW Fox, de propriedade da requerida, o qual se encontrava estacionado no acostamento e adentrou na pista de rolamento de forma repentina e sem observar o fluxo da via preferencial, interceptando a trajetória do segurado e dando causa à colisão. Para reforçar sua alegação, argumenta que o Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade e que restou plenamente configurada a responsabilidade civil subjetiva da ré pelos danos causados. Sustenta ainda que, em virtude do forte impacto, os custos para a reparação do automóvel segurado superaram o patamar de 75% do seu valor de mercado, caracterizando a perda total do bem, razão pela qual procedeu à indenização integral do segurado no valor da tabela Fipe e, posteriormente, alienou os salvados para mitigar o prejuízo indenizável. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 28.660,00, correspondente à diferença entre o valor total desembolsado a título de indenização e a quantia recuperada com a venda da sucata do veículo, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, além das custas e honorários sucumbenciais. Em sua contestação, a parte requerida OLINDA MARIA DA ROCHA alegou preliminarmente a carência da ação e a inexigibilidade da obrigação de indenizar, aduzindo a falta de interesse de agir da seguradora sob o argumento de que o contrato de seguro não estaria vigente ou regularmente comprovado nos autos. No mérito, contestou a dinâmica do acidente descrita na exordial, asseverando que seu veículo já se encontrava plenamente alinhado e inserido na via pública de trânsito após ter acionado a sinalização correspondente e observado os retrovisores, imputando a culpa exclusiva pelo sinistro ao condutor do veículo segurado, o qual estaria trafegando com desatenção e em velocidade incompatível com o limite permitido para a localidade. Em reforço, argumenta que as partes firmaram um acordo verbal logo após o ocorrido, em frente ao Batalhão da Polícia Militar, restando pactuado que cada envolvido arcaria com os seus próprios prejuízos materiais. Sustenta ainda que as fotos acostadas pela parte autora na peça inicial foram manipuladas de maneira maliciosa, demonstrando que o pavimento do local fotografado diverge do asfalto da avenida onde ocorreu o acidente e que os airbags do veículo segurado não foram acionados no momento do impacto, sugerindo a ocorrência de fraudes posteriores destinadas a forjar uma situação de perda total inexistente. Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguídas com a consequente extinção do feito ou, subsidiariamente, a…

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