Processo 5001769-80.2024.8.13.0647

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001769-80.2024.8.13.0647
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5001769-80.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA CANDIDA LOUZADA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... Maria Candida Louzada ajuizou a presente ação, com pretensão de declaração de nulidade de contrato, além de revisão de contrato, com pedido condenatório de pagamento de indenização por danos materiais em face da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Alegou, em suma, que celebrou 08 contratos de empréstimo pessoal com a Ré de nº 041840017648; 041840018563; 041840019770; 041840020442; 041840020867; 041840024023; 041840024206 e 029650038837, mas contendo taxas de juros abusivas, sendo mais de quatro vezes a taxa média de mercado, tendo, com isso, pago em excesso quantia indevida, o que lhe causou danos materiais. Pede o acolhimento dos pedidos iniciais, no sentido de revisão das taxas de juros dos referidos contratos, fixando a taxa média de mercado, com a condenação a restituir de forma dobrada a partir de 30/03/2021 e de forma simples antes desta data, a título de danos materiais. Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora. Citada, a parte Ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou litigância predatória, prescrição da pretensão autoral, falta de interesse processual e indeferimento da petição inicial. No mérito, sustentou que os contratos de empréstimo pessoal firmados com a Autora são válidos e foram regularmente adimplidos em grande parte, restando apenas um com parcelas em aberto por culpa exclusiva da Autora. Sustenta a legitimidade da taxa de juros aplicada, alegando que se trata de instituição financeira que atua com público de alto risco, sendo as taxas praticadas compatíveis com o risco de inadimplemento. Alegou, ainda, que a comparação com a “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central não é critério adequado para apuração de eventual abusividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. Ao final, pediu a total improcedência dos pedidos iniciais. Anexou documentos. Réplica veio aos autos. Em decisão saneadora, rejeitadas as preliminares de litigância predatória; de prescrição da pretensão autoral; de ausência de interesse de agir e, por fim, de inépcia da inicial. Na mesma oportunidade destacada a ausência de peculiaridades que justifiquem a inversão do ônus da prova. Aberta a oportunidade para produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. O réu, por sua vez, requereu a designação de Audiência de Instrução e julgamento, bem como a realização de perícia socioeconômica. Deferida a produção de perícia contábil, bem como a produção de prova oral. Laudo pericial anexado aos autos, com intimação das partes. Ambas as partes apresentaram alegações finais, insistindo em suas razões. É o relatório. DECIDO. Ausentes outras preliminares a decidir ou nulidades a sanar. Quanto ao mérito, o pleito inicial se funda exclusivamente na alegação de que os contratos celebrados contemplaram cobrança de juros em percentual muito acima da taxa média de mercado, de modo que pede a…

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