Processo 5001770-09.2024.8.21.0044

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001770-09.2024.8.21.0044
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001770-09.2024.8.21.0044/RS EXEQUENTE : VALDIR DE PAULA ADVOGADO(A) : ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475) ADVOGADO(A) : DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .  Quanto à renda mensal inicial, narrou, em síntese, que o exequente apresentou cálculos com base na RMI de R$ 821,98 na DIB 08/11/2014, contudo, apesar de corresponder à RMI implantada pelo INSS, afirmou que houve erro no cumprimento, pois essa RMI foi calculada para DIB em 08/12/2014. Destacou que, para o adequado cumprimento do julgado, foi realizada revisão para retroação da DIB, com novo PBC (exclusão da competência 11/2014) e o cálculo da RMI resultou em   R$ 812,41 na DIB 08/11/2014. Apontou, ainda, irregularidade na aplicação dos juros de mora, eis que o exequente utilizou SELIC a partir de 12/2021 e também juros. Por fim, destacou a correta base de cálculo para cômputo dos honorários advocatícios, afirmando que a parte executa as parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente e, embora o benefício judicial possua termo final certo (DCB em 04/03/2019), pretende que a base de cálculo dos honorários seja estendida para além da data final, como se houvesse parcelas vencidas até 01/07/2023. Apontou excesso de execução no valor de R$ 27.538,49 ( 6.1 ). Intimada, a parte exequente afirmou, quanto à RMI, que o cálculo foi apresentado pelo próprio executado. Assegurou não haver irregularidades quanto à incidência de juros no período em que foi utilizada a SELIC para correção. Acerca da base de cálculos dos honorários, afirmou que os valores estão corretos, em observância ao Tema 1050. Requereu a rejeição da impugnação ( 6.1 ). Informou-se a procedência da ação rescisória n. 5041107-81.2023.4.04.0000, ajuizada pela parte executada ( 11.1 ). Requisitou-se o pagamento dos valores incontroversos ( 52.1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.  A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para reconhecer o tempo de serviço em condições especiais laborado pela parte autora entre 26/10/1980 a 06/11/1980, 11/02/1981 a 09/03/1981, 29/04/1981 a 07/07/1981, 12/08/1981 a 02/11/1981, 04/03/1982 a 05/07/1982, 28/01/1983 a 26/05/1983, 20/06/1983 a 29/09/1983, 17/05/1984 a 22/07/1985, 02/09/1985 a 28/02/1986, 01/03/1986 a 01/08/1987, 02/08/1987 a 30/09/1987, 10/11/1987 a 01/08/1990, 01/04/1991 a 30/10/1991 e 24/10/1994 a 05/03/1997 ( processo 5000180-17.2012.8.21.0044/RS, evento 3 ). Em sede recursal, os apelos foram parcialmente providos, para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 08/11/2014 e fixar os juros de mora a partir da citação ( processo 5000180-17.2012.8.21.0044/RS, evento 57 ). Posteriormente, na ação rescisória, foi proferida sentença de procedência, a fim de determinar que os juros moratórios somente incidirão em caso de não implantação do benefício no prazo de 45 dias, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos ( processo 5000180-17.2012.8.21.0044/RS, evento 84 ). Feitas tais considerações, passo ao exame das questões arguidas na impugnação.  (a) Da renda mensal inicial: No ponto, destaca-se, de plano, que houve concordância da parte exequente com o valor indicado pelo INSS a título de principal ( 28.1 ),…

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