Processo 5001770-10.2026.8.24.0091

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001770-10.2026.8.24.0091
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001770-10.2026.8.24.0091/SC RECORRENTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) RECORRIDO : MAURICIO METZ RUFINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB SP349946) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por  FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , por meio do qual a recorrente se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a à reativação da conta do autor. Sustenta a parte recorrente que a desativação da conta decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, constituindo exercício regular de direito da plataforma, sem caracterizar censura ou afronta à liberdade de expressão. Alega que possui legitimidade para remover conteúdos e desativar contas em desacordo com suas políticas, sendo lícita a resilição unilateral do contrato, razão pela qual não haveria obrigação de reativação da conta. Defende, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a exclusão ou redução das astreintes por alegada desproporcionalidade. Requer a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da multa fixada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. A jurisprudência dominante é no sentido de manutenção da sentença que determina a reativação de perfis quando a plataforma não comprova qual conduta do usuário teria violado seus termos de uso, como ocorre no presente caso. Cabia à recorrente demonstrar os fatos impeditivos do direito do recorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de descumprimento das políticas internas, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para legitimar a restrição imposta. Além disso, embora a plataforma possua prerrogativa contratual para suspender ou excluir perfis, em decorrência da autonomia privada, tal faculdade não autoriza atuação arbitrária, especialmente quando a medida atinge contas utilizadas para fins pessoais e profissionais. Destaco julgado da Segunda Turma Recursal sobre caso semelhante, em que não houve demonstração da suposta infração dos termos de uso, sendo reconhecido o dever de reativação do perfil pela ré: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  DESATIVAÇÃO DE PERFIL DO INSTAGRAM.  SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.  A EXISTÊNCIA DE PERFIL COM SIMPLES REFERÊNCIA À OFERTA DE MASSAGEM TÂNTRICA, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL, POR NÃO SE TRATAR DE CONTEÚDO DE NATUREZA SEXUAL EXPLÍCITA OU SERVIÇOS ERÓTICOS. PRECEDENTE DESTA TURMA (RCIJEF 5022226-52.2024.8.24.0090, RELATOR PARA ACÓRDÃO LUIZ CLÁUDIO BROERING , JULGADO EM 10/02/2026).  AUSÊNCIA DE PROVA DE…

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