Processo 5001770-18.2025.4.04.7210

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001770-18.2025.4.04.7210
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001770-18.2025.4.04.7210/SC REQUERENTE : GABRIELA JOSIANE MIRANDA DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA (OAB PR034201) ADVOGADO(A) : ADRIANA DIAS FIORIN (OAB PR042848) DESPACHO/DECISÃO Requer o procurador da parte autora o  destaque de 35%  a título de honorários contratuais do montante a ser requerido em favor do contratante, como remuneração pelos serviços prestados na presente ação ( evento 55, CONHON2 ). Decido. Inicialmente, é inquestionável que o destaque dos honorários contratuais na requisição de pagamento confeccionada pelo Poder Judiciário é direito do advogado, eis que inscrito no §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, ressalvado o eventual adiantamento de tal remuneração pelo contratante, ou a extemporaneidade do pedido, nos termos do art. 19 da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. Sabe-se, da mesma forma, que o contrato de honorários é negócio jurídico civilmente constituído, no qual, via de regra, não pode o juiz, de ofício, interferir, gozando as partes da liberdade de contratar instituída pelo art. 421 do Código Civil. Contudo, conforme consta do mesmo art. 421 e do art. 422 do supracitado diploma legal, mesmo tendo legítima autonomia para entabular cláusulas remuneratórias e de contraprestação, não se pode olvidar que se obrigam, também, as partes, à lealdade, à probidade e ao comportamento ético - advindos do princípio da boa-fé objetiva -, bem como à função social do contrato, que preconiza a primazia do interesse social em face dos interesses individuais. O art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, dispõe que os honorários do advogado devem ser fixados com moderação. Tais diretrizes outorgam ao Poder Judiciário a autoridade para restabelecer, em sendo o caso, o equilíbrio contratual, harmonizando direitos e princípios aparentemente colidentes no caso concreto e limitando cláusulas que arbitram imoderadamente a remuneração do procurador. É o que se verifica no caso em tela, de modo que cabe, mesmo de ofício, sua limitação, tendo em vista a fundamentação acima exposta. Nesse sentido, colaciona-se decisão prolatada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DESTACADO. MEDIDA ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL. 1. Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". 2. É dizer, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos. Precedentes do STJ. 3. A respeito da possibilidade de limitação do destaque dos honorários contratuais, a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. 4. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder…

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