Processo 5001770-72.2024.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001770-72.2024.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001770-72.2024.4.03.6113 AUTOR: LUIZ CARLOS DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALEIDA BARBOSA MACHADO - SP197008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS DE AGUIAR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 31/08/2023, mediante o reconhecimento de trabalho rural e da natureza especial das atividades exercidas, bem como a reparação por danos morais. O despacho de id 334533736 deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (id 340554987), aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo comum, devido ao valor da causa artificialmente majorado pelo pedido de danos morais para burlar a competência do Juizado Especial Federal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (id 342582927). A decisão de saneamento (id 347851750) rejeitou a preliminar suscitada pelo réu e designou audiência de instrução e julgamento para provar o período rural. Julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de trabalho especial dos períodos de 08/07/1987 a 01/05/2020, uma vez que declarou, no formulário de requerimento administrativo, que não havia período especial a ser analisado. A parte autora interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o processo sem a resolução do mérito, ao qual foi concedido efeito suspensivo no que se refere ao pedido de reconhecimento do labor especial (id 353021809). O despacho de id 353141908 deferiu a realização de prova pericial por similaridade nas seguintes empresas: Manacá Serviços Administrativos Ltda, Fujiwara S.A Agro Comercial, Curtume Couro Boi Ltda e Dunedoo Artefatos de Couro Ltda. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 11/03/2025, foi colhido o depoimento do autor e de 3 testemunhas (id 356752091). Na oportunidade, foi deferida a realização de perícia por similaridade na empresa Curtume União Ltda referente ao período laborado de 08/03/2004 a 30/11/2005. O laudo pericial (id 357652274) e o laudo pericial complementar (id 475766728) foram apresentados e as partes se manifestaram sobre o seu teor. Ministério Público Federal alegou que não se vislumbra causa que justifique a sua intervenção no feito. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Verifico que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, encontra-se isento de vícios. A perícia foi conduzida em conformidade com as atividades relatadas pela parte autora, inexistindo qualquer dúvida quanto à avaliação dos agentes agressivos incidentes sobre as atividades exercidas, os quais foram identificados de forma clara e objetiva. Dessa forma, diante da higidez do parecer técnico, rejeita-se a alegação da parte autora quanto à existência de omissões e falhas técnicas, bem como, por consequência, o pedido de designação de nova perícia formulado na petição de id 412595236. Superada esta questão, verifico que estão presentes…

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