Processo 5001770-77.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001770-77.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001770-77.2025.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: NAARA SILVA GUERRA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Naara Silva Guerra Araujo em mandado de segurança em face da Reitora da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, com o fim de que lhe seja garantida a validação de diploma estrangeiro mediante tramitação simplificada. A r. sentença denegou a segurança e julgou improcedente os pedidos inicias, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (ID 380595584). Apela a Impetrante aduzindo em síntese que (ID 380595587): a) a Resolução CNE n. 01/2022 prevê expressamente a possibilidade de revalidação pelo trâmite simplificado, pode ser feito a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos, os quais afirmam ter comprovado b) universidade de formação no exterior da apelante também é acreditada pelo sistema ARCU-SUL, o que possibilita a tramitação simplificada por força dos artigos 11 e 12 da referida Resolução; c) "o Revalida é apenas um dos meios de processos de revalidação, não implicando, necessariamente, que o Revalida seja o único meio para a revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil"; d) ausência de vagas disponíveis para o curso do medicina por meio do Portal Carolina Bori; e e) a autonomia universitária, ainda que garantida constitucionalmente, não pode ser invocada como pretexto para descumprir a lei ou violar direitos assegurados. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, "determinar que a apelada proceda com a abertura de procedimento de revalidação simplificada, indicando o meio para envio da documentação pertinente, de modo a dar o devido processamento a análise dos documentos, emitindo parecer sobre a análise documental.". Com contrarrazões (ID 380595593), subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional. O d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 383371852). É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. O presente writ busca assegurar o direito à tramitação simplificada de verificação documental, na forma dos artigos 30 e seguintes da Portaria MEC n. 1.151/2023, bem assim dos artigos 4º, § 4º, 11 e 12, todos da Resolução CES n. 01/2022, para fins de revalidação de diploma estrangeiro. Vejamos. A Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, diz em seus artigos 48, §§ 2º e 3º, e 53, inciso V, o seguinte: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.…

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