Processo 5001771-08.2025.4.03.6312

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001771-08.2025.4.03.6312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001771-08.2025.4.03.6312 CRIANÇA INTERESSADA: Y. M. G. REPRESENTANTE: CINTIA CRISTINA APARECIDA ALVES MIRANDA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA - RJ152814 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CINTIA CRISTINA APARECIDA ALVES MIRANDA REU: MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE - SP302012 ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Y. M. G., com qualificação nos autos e devidamente representada, propôs a presente ação em face da União, o Estado de São Paulo e o Município de Pirassununga/SP objetivando, em síntese, a condenação dos réus a fornecerem o medicamento KIT CBD DAY/NIGHT FARMAUSA para o tratamento de depressão, fibromialgia e insônia, bem como a condenação dos réus ao ressarcimento de danos morais. Citados, os réus contestaram o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Observo que a inicial foi protocolada após o julgamento das teses do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal.  O medicamento pleiteado, KIT CBD DAY/NIGHT FARMAUSA, não possui registro na ANVISA, embora a autora tenha autorização para importação (id 405030911), razão pela qual a Justiça Federal tem competência para o julgamento da demanda. Do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 de Recurso Repetitivo (REsp 1657156/RJ), fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do mencionado acórdão, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do repetitivo para que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. Ainda, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.161 de repercussão geral (RE 1165959) e reafirmou a jurisprudência do Tema 500 de repercussão geral (RE 657.718), estabelecendo o "dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária" (Tribunal Pleno, Min. Rel. Marco Aurélio, j. 08/07/2021). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, através do voto do Ministro Edson Fachin, ao decidir os Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida no RE 855.178/SE, elucidou diversos aspectos do julgamento, e, dentre as premissas que nortearam o seu voto, concluiu que 'a dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros…

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