Processo 5001771-19.2025.8.24.0159

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001771-19.2025.8.24.0159
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Armazém
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001771-19.2025.8.24.0159/SC EXEQUENTE : VALCIR FERREIRA ALVES ADVOGADO(A) : MATEUS CORREA MENDONCA (OAB SC037059) DESPACHO/DECISÃO 1.   Indefiro  o pedido de apensamento aos demais processos em trâmite nesta unidade. Trata-se de execução fundada em título executivo distinto, sendo que a mera identidade de partes não é suficiente para caracterizar qualquer espécie de conexão ou dependência entre os feitos. 2.  Quanto ao terreno rural matriculado sob n. 4.459 ( evento 17, MATRIMÓVEL3 ),   a parte exequente requereu o reconhecimento da fraude à execução, em razão da alienação realizada em 29/04/2025 ( evento 17, PET1 ). Decido. Para reconhecimento da fraude à execução é necessária a convergência dos requisitos consistentes em alienação ou oneração de bens na pendência do processo (considerada a partir da citação válida), ausência de patrimônio suficiente para satisfazer o débito discutido nos autos e ausência de boa-fé do terceiro adquirente dos direitos reais, consoante arts. 792, I a V, do CPC 1 . Trata-se de ato atentatório à dignidade de justiça 2 que enseja o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico respectivo 3 . É protegido, todavia, eventual terceiro que tenha adquirido os bens de boa-fé, mormente porque cabe ao credor promover a averbação da pendência de demanda ou de penhora junto ao registro pertinente, com o intuito de resguardar seus direitos, conforme interpretação do art. 828 do CPC 4 . Ademais, a penhora do bem alienado a terceiro, quando não demonstrados indícios razoáveis de má-fé, pode ensejar a dedução de embargos de terceiro, causando maior tumulto ao feito executivo, conforme art. 674, § 2º, II, do CPC 5 . Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou orientação no sentido de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375 do STJ). No mesmo sentido, ao julgar o Tema Repetitivo 243 6 firmou a seguinte tese:  Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que não estão presentes os requisitos necessários. E isso porque,  na data da alienação, não havia averbação quanto à existência da presente demanda ( evento 17, MATRIMÓVEL3 ) e cabia à parte exequente o ônus da prova do requisito alternativo, qual seja, a má-fé do adquirente, ônus que não desincumbiu, pois neste aspecto nada constou nos autos.  Nesse sentido, colhe-se do acervo jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO…

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