Processo 5001771-27.2022.8.13.0451

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001771-27.2022.8.13.0451
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Resende
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5001771-27.2022.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Lei de Imprensa, Direito de Imagem] AUTOR: EMIDIO MARCULINO ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Google Brasil Internet LTDA CPF: 06.990.590/0001-23 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMÍDIO MARCULINO ROSA em face de TELEVISÃO SUL DE MINAS S/A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que a requerida veiculou reportagem televisiva e em plataformas digitais acerca da prisão de indivíduo foragido da justiça, utilizando indevidamente sua imagem e associando-o ao criminoso, embora fosse apenas proprietário do imóvel rural onde ocorreu a prisão. Sustenta que a matéria foi divulgada em telejornais de grande audiência, no portal de notícias da emissora e em redes sociais, ocasionando ampla repercussão. Afirma que jamais praticou qualquer ilícito, tendo sofrido constrangimentos, humilhação e abalo à sua reputação em razão da divulgação equivocada da reportagem. Diante de tais fatos, requereu, liminarmente, o deferimento de tutela de urgência para determinar que as requeridas excluam a matéria (vídeo) de todos os meios de comunicação. Ao final, requer a confirmação da medida liminar e a condenação da primeira requerida, TELEVISÃO SUL DE MINAS S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a retratação pública da requerida, veiculada no mesmo programa de jornal em que houve a divulgação da matéria. Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e juntou diversos documentos. Decisão de ID 9638767014 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas excluam a matéria (vídeo) de todos os meios de comunicação. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (ID 9712863702). Embargos de declaração opostos pela segunda requerida, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em face da decisão que deferiu a medida liminar (ID 9719587903). Ato contínuo, a segunda requerida apresentou contestação ao ID 9738645705, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não possui ingerência sobre os sites de terceiros, de modo que não pode remover tais conteúdos na origem. Defende que o autor não indicou nenhuma URL e que a matéria jornalística contestada não está armazenada em plataformas administradas pela Google. Argumenta que o entendimento do STF é no sentido de que é inválido determinar a remoção de URLs sem o exame específico do conteúdo impugnado, bem como que o STJ já se manifestou no sentido de não caber aos sites de pesquisa na web a desindexação de URL. Aponta não ser viável a remoção de palavras ou criação de filtros de bloqueio envolvendo nomes, sendo necessária a indicação da URL específica. Ao final, pugna pela improcedência do feito, caso sejam ultrapassadas as preliminares. Audiência de conciliação realizada no dia 28 de fevereiro de 2023, sem acordo entre as partes (ID 9739582928). Resposta aos embargos de declaração em ID 9747275659. A primeira requerida informou que também interpôs recurso de agravo de instrumento em…

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