Processo 5001771-35.2023.8.24.0144

TJSC • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5001771-35.2023.8.24.0144
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio do Oeste
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001771-35.2023.8.24.0144/SC AUTOR : STEPHANY MACHADO NARDELLI ADVOGADO(A) : JOAO RODRIGO HEIN CAMARA (OAB SC073662) ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) RÉU : PADILHA ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO(A) : EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) DESPACHO/DECISÃO   I - Relatório. Cuida-se de ação de exigir contas, em fase do art. 550 do CPC, ajuizada por S. M. N. originalmente em face dos coproprietários registrais do imóvel urbano matriculado sob o n.º 2.306 do ORI de Rio do Oeste e da locatária CRAVIL, sob o fundamento de que o bem, recebido por sucessão hereditária de seu genitor, falecido em 15/07/2014, encontra-se locado e gera frutos civis sem que haja prestação de contas em favor da autora, que sustenta titularidade da fração ideal de 11,11% (Ev. 1). Por decisão de 16/05/2025 (Ev. 108), foi homologada a desistência da ação em relação a Osvaldo Nardelli , Ondina Nardelli , Michael Willian de Oliveira , Mercedes Nardelli , Luiz Valdir Nardelli , João Nardelli, Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí — CRAVIL e Alberto Nardelli , com extinção parcial do feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC) e exclusão dos referidos litigantes do polo passivo, remanescendo, em juízo, exclusivamente Padilha Administradora de Bens S/A. A ré remanescente apresentou contestação no Ev. 38, na qual arguiu: (a) ilegitimidade ativa da autora, por ausência de propriedade fática; (b) falta de interesse de agir; (c) inexistência do dever de prestar contas, ao argumento de que não recebe aluguéis do imóvel matrícula 2.306, mas apenas do imóvel próprio matrícula 2.593 e dos equipamentos; (d) limitação temporal a partir de 08/12/2022 (registro de copropriedade por doação) ou, sucessivamente, de 01/01/2022 (cessão de direitos); (e) prescrição trienal (art. 206, § 3.º, I, do CC); (f) limitação ao período posterior a 10/08/2018, início da locação à CRAVIL; (g) limitação material, com afastamento dos equipamentos do objeto de eventual prestação de contas. Sobrevieram manifestações nos Eventos 196, 201 e 205, com juntada de prova documental complementar e pleitos instrutórios. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Das preliminares (art. 357, I, do CPC). Da regularidade do procedimento da ação de exigir contas. Registro, como premissa diretiva, que o presente feito tramita pelo rito especial dos arts. 550 a 553 do CPC, cuja primeira fase tem cognição estritamente vinculada à existência do dever de prestar contas, deixando-se a apuração do quantum , das parcelas, dos critérios de correção, da prescrição das pretensões individualizadas e do conteúdo material de cada lançamento para a segunda fase do procedimento (arts. 551 e 552 do CPC). Tal premissa orienta o enfrentamento das preliminares e a delimitação dos pontos controvertidos. Da ilegitimidade ativa da autora. Argumenta a ré Padilha (Ev. 38) que a autora careceria de legitimidade ativa porque seu pai e ela própria jamais teriam exercido propriedade fática sobre o imóvel matrícula 2.306, o qual teria sido alienado à empresa Nardelli S/A pela então titular registral, Amábile Nardelli, na década de 1990, sem regularização registral, e posteriormente cedido à própria Padilha em 05/10/2021. A tese não se sustenta nos limites desta fase. Com o falecimento do genitor da autora, em 15/07/2014, operou-se, ex vi do art. 1.784 do Código Civil, a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos, conferindo-lhes, desde…

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