Processo 5001771-37.2025.4.02.5115

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001771-37.2025.4.02.5115
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001771-37.2025.4.02.5115/RJ RECORRIDO : MARIANA DA CONCEICAO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ203539) RECORRIDO : EMMANUEL DA CONCEICAO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ203539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por  EMMANUEL DA CONCEIÇÃO SILVA E OUTROS  de decisão monocrática que, reformando a sentença, deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS). A parte embargante alega, em suma, omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão não teria enfrentado de forma analítica o Laudo Social (evento 39) e a provas documentais de despesas médicas, tendo substituído a análise do caso concreto por fundamentação abstrata. Afirma, ainda, contradição interna ao reconhecer a possibilidade de flexibilização do critério de renda, mas afastar as provas que a fundamentariam. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.   Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas. No caso, não assiste razão à parte embargante.   Verifico que a decisão monocrática embargada enfrentou de forma clara e suficiente a questão da miserabilidade, assentando as razões pelas quais o critério de renda restou superado no caso concreto. Quanto aos gastos médicos e terapêuticos apontados pela parte embargante, destaco que a legislação de regência, notadamente o art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/1993, exige, cumulativamente, a demonstração documental de que tais despesas são necessárias à preservação da saúde e da vida, não são disponibilizadas gratuitamente pelo SUS ou SUAS e foram efetivamente arcadas pela família nos últimos 12 meses anteriores ao requerimento , mediante a apresentação de comprovantes fiscais idôneos. Embora tais custos tenham sido descritos no laudo social, a parte autora não logrou êxito em colacionar aos autos documentos hábeis e idôneos que cumprissem as exigências acima.   Portanto, ante a ausência de comprovação documental suficiente para autorizar as deduções pretendidas, manteve-se a aplicação do critério objetivo de renda, conforme jurisprudência desta Turma Recursal. O julgado não padece de contradição, mas apenas adota entendimento jurídico contrário ao interesse da parte embargante, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. A título de esclarecimento, cumpre pontuar que, na ausência de comprovação individualizada de gastos em patamar superior aos previstos na legislação, aplicou-se, de forma favorável à parte autora, a dedução automática dos valores médios previstos na Tabela de Gastos Dedutíveis (Anexo III da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018), que prevê a exclusão de R$ 45,00 para a categoria 'Medicamentos' e R$ 90,00 para a categoria 'Consultas e tratamentos médicos'. Dessa forma, procedeu-se à seguinte revisão aritmética do cálculo da renda per capita: Renda Mensal Bruta Familiar (R$ 1.858,00) subtraída das deduções médias de medicamentos (R$ 45,00) e tratamentos (R$ 90,00), resultando em uma renda líquida de R$ 1.723,00. Dividindo-se este valor pelos 03 (três) integrantes do núcleo familiar, chega-se…

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