Processo 5001771-43.2025.4.02.5113
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001771-43.2025.4.02.5113/RJ REQUERENTE : JOSIANE DE CHRISTO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308) ADVOGADO(A) : FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Sentença passada em julgado (evento 35) determinou a remessa dos autos à Contadoria. Cálculo elaborado nos eventos 55. A parte requerente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS e solicitou o destaque dos honorários contratuais (30% dos atrasados + 30% dos valores a receber). É o relatório. DECIDO. Orientada pelos princípios da economia e celeridade processuais, reputo desnecessária nova intimação do INSS, uma vez que a execução se iniciou com base nos cálculos de liquidação fornecidos pela própria parte executada, aos quais apenas aderiu a exequente. Ademais, não há que se falar em impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o INSS não foi intimado na forma do art. 535 do CPC. Observando o contrato de honorários juntado ao evento 42, há previsão de cobrança de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) dos atrasados e 30% dos valores a receber. Acerca dos honorários contratuais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 36, estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, a "complexidade e a dificuldade das questões versadas"; o "trabalho e o tempo necessários"; e a "condição econômica do cliente". Na mesma linha, o art. 38 do Código de Ética da OAB dispõe que, na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, fixando o patamar máximo de 30% do valor principal. Nesse sentido: REsp 1903416 / RS, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado 02/02/2021, DJe 13/04/2021). Também se pronuncia o TRF da 2ª Região, alinhado ao STJ, conforme se verifica do julgado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO PERMITIU O DESTAQUE DO VALOR TOTAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE PRECATÓRIO. LIMITES. I - O destacamento de valor referente a honorários do advogado avençados em contrato de prestação de serviços advocatícios, de quantia destinada ao pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), previsto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906-1994, não constitui fracionamento vedado pelo § 8º do artigo 100 da Constituição da República. II - O limite ao destacamento de honorários contratuais até o valor limite de 30% (trinta por cento) do valor devido está de acordo com art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - No caso, a demanda envolve imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e o valor de 35% (trinta e cinco por cento) para os honorários contratuais, ora invocado pela parte agravante para o destaque, afigura-se desproporcional para efeito de destaque no respectivo precatório. IV - Agravo desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo…
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