Processo 5001772-13.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001772-13.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELTON DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO RIBEIRO - MG82531 REU: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por Adrielton dos Santos Souza em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que, em razão do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, houve grave contaminação do Rio Doce, com reflexos diretos no Município de Linhares/ES, inclusive no abastecimento de água potável e na rotina da população local. Sustenta que, à época dos fatos, contava com aproximadamente 10 anos de idade e residia em Linhares/ES, tendo sofrido danos morais decorrentes da privação de água potável, insegurança sanitária, abalo emocional e impactos ambientais e sociais decorrentes do desastre. Requer, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, dispensada a audiência inicial de conciliação e determinada a citação das requeridas. As rés apresentaram contestação, arguindo, em síntese, prescrição, inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, descabimento da inversão do ônus da prova, ausência de comprovação de dano moral individual e inexistência de nexo causal específico. Subsidiariamente, impugnaram o valor indenizatório pretendido. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a aplicação da responsabilidade civil objetiva, do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da necessidade de produção de prova documental complementar e testemunhal. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 357 do CPC, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, impõe-se o saneamento e a organização do processo. No caso, as alegações deduzidas pelas partes revelam a existência de controvérsia fática relevante, especialmente quanto à residência da parte autora, à efetiva exposição aos efeitos do desastre, à existência de dano moral individual indenizável e à extensão de eventual prejuízo extrapatrimonial. Assim, não é possível, neste momento processual, o julgamento antecipado do mérito, sendo necessária a regular instrução do feito. 3. Passo a analisar as preliminares apresentadas pelos requeridos, qual seja: 3.1. Da alegada inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis Rejeito a preliminar. A petição inicial expõe os fatos jurídicos que embasam a pretensão, identifica as partes, descreve a causa de pedir, formula pedido certo e determinado e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. A discussão relativa à suficiência ou não dos documentos apresentados para comprovar a residência da parte autora à época do desastre, sua…
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