Processo 5001772-24.2022.8.21.0084
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001772-24.2022.8.21.0084/RS EMBARGANTE : ROSA MARIA LIMA GONCALVES ADVOGADO(A) : ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243) ADVOGADO(A) : ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921) EMBARGANTE : FAUSTO MATHIAS MARTINS GONCALVES ADVOGADO(A) : ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243) ADVOGADO(A) : ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921) EMBARGADO : ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS BUTIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO POLIDORI RIOS (OAB RS096846) ADVOGADO(A) : GERALDO BEMFICA TEIXEIRA (OAB RS006973) ADVOGADO(A) : HEBE BONAZZOLA RIBEIRO (OAB RS014563) ADVOGADO(A) : MARIANA CHAVES BARCELLOS TEIXEIRA (OAB RS054008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE FAUSTO MATHIAS MARTINS GONÇALVES e ROSA MARIA LIMA GONÇALVES em face de ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS BUTIÁ LTDA. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, conforme despacho do Evento 105. Os Embargantes, no Evento 111, postularam o chamamento do feito à ordem para saneamento e organização do processo, suscitando diversas questões preliminares. Passo, assim, ao saneamento do processo, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS EMBARGANTES A. Da Ausência de Título Executivo e da Ilegitimidade Passiva dos Embargantes A controvérsia acerca da ausência de título executivo e da ilegitimidade passiva dos Embargantes não se configura como questão processual preliminar no presente caso, mas sim como matéria que se confunde diretamente com o próprio mérito da demanda executiva. A validade do título executivo e a responsabilidade dos Embargantes, especialmente em sua qualidade de fiadores e principais pagadores, conforme alegado pela Embargada, demandam uma análise aprofundada dos termos contratuais, da natureza da obrigação e da legislação aplicável. Tais pontos são intrínsecos ao direito material em discussão e serão apreciados no momento oportuno da prolação da sentença final, quando serão devidamente sopesados todos os argumentos e provas pertinentes. Por essa razão, as referidas arguições não ensejam a extinção prematura do processo, mas serão objeto de detida apreciação ao final da instrução. B. Da Falta de Interesse Processual Os Embargantes alegaram a ausência de interesse processual com base na suposta falta de notificação extrajudicial para constituição em mora. Contudo, a peça processual denominada "instrumento particular de confissão, consolidação e composição de dívidas, com instituição de caução real e outros pactos" , que fundamenta a execução, contém expressa cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Em face de tal disposição contratual, a constituição em mora opera-se automaticamente com o não cumprimento da obrigação na data aprazada, tornando prescindível a notificação extrajudicial para o exercício do direito de ação. A matéria referente à regularidade da mora, embora esteja umbilicalmente ligada ao mérito da execução, não configura uma preliminar que obste o prosseguimento do feito. A discussão sobre a exigibilidade do título e a correção da mora será, portanto, dirimida no julgamento final da causa, após a devida instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. C. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A pretensão de…
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