Processo 5001772-51.2025.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001772-51.2025.4.03.6325 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JOSE LUIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como, subsidiariamente, de auxílio-acidente. Alega ser portadora de patologias ortopédicas graves, especificamente lumbago com ciática (CID M54.4), transtornos dos discos intervertebrais lombares com radiculopatia (CID M51.1), dor lombar baixa (CID M54.5) e espondilopatia (CID M48.0), que a incapacitariam de forma total para o trabalho. Sustenta que usufruiu do benefício anteriormente e que, apesar da persistência da incapacidade confirmada por atestados particulares, o novo pedido administrativo foi indeferido (id 355909923). A perícia médica judicial foi realizada em 12/09/2025. O laudo pericial ortopédico identificou que a parte autora, mecânico de máquinas agrícolas de 58 anos, apresenta lesão no menisco e fibromialgia, tendo sido submetido a cirurgia (artroscopia) no joelho direito em 27/11/2023. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, afirmando que o exame físico demonstrou marcha normal, flexão de joelhos preservada e ausência de déficits neurológicos. Registrou, ainda, que o autor estava trabalhando regularmente na data do exame (id 355909999). Em esclarecimentos complementares realizados em 14/10/2025, o perito ratificou as conclusões anteriores. Questionado sobre a compatibilidade das patologias com a função de mecânico agrícola, reiterou não visualizar incapacidade além dos períodos já reconhecidos pelo INSS, destacando que, por se tratar de doença crônica ortopédica, o foco deve ser o tratamento de sintomas. Afirmou que o autor não possui incapacidade e está trabalhando (id 355910005). A sentença julgou o pedido improcedente. O juízo fundamentou a decisão na ausência do requisito de incapacidade total ou temporária, baseando-se nas conclusões do laudo pericial e do laudo complementar, os quais considerou equidistantes das partes e fundamentados em exames objetivos. O magistrado indeferiu o pedido de nova perícia, sustentando que o nível de especialização do perito era suficiente para a análise do quadro clínico e que o inconformismo da parte não justifica nova prova técnica (id 355910008). A parte autora interpôs recurso inominado arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de nova perícia. No mérito, sustentou a contradição entre o diagnóstico de doenças crônicas (fibromialgia e gonartrose) e a conclusão de capacidade, ressaltando que sua atividade habitual exige esforço físico intenso, agachamentos e sobrecarga articular, o que não teria sido devidamente avaliado pelo perito. Requereu a anulação da sentença ou sua reforma para concessão dos benefícios pleiteados (id 355910009). Em contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu a manutenção da sentença. (id 355910011). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por…
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