Processo 5001772-78.2026.4.04.7007
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001772-78.2026.4.04.7007/PR AUTOR : ALDORI BIANCHINI ADVOGADO(A) : MARINA TAIS COSTA (OAB PR087393) ADVOGADO(A) : KAROLYNE FISS (OAB PR107707) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível proposta por Aldori Bianchini em face da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro de indébitos e indenização por danos morais. Aduz a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.908.682-4) e passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica “CONSIGNACAO - CARTAO”, relativos a um contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC nº 601907940-6). Afirma que jamais celebrou ou autorizou tal contratação e aponta incoerências nos registros de assinatura eletrônica, como geolocalização em município diverso de seu domicílio e dados cadastrais incompatíveis. A tutela de urgência foi deferida no evento 14, DESPADEC1 para suspender os descontos, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova. A citação do INSS foi efetivada em 28/04/2026 (evento 24). A citação da instituição financeira ré foi efetivada em 01/05/2026 (evento 33). A instituição financeira ré apresentou contestação no evento 12, CONTES1 , defendendo a regularidade da operação e a efetiva disponibilização do numerário em favor do autor, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. O INSS apresentou contestação no evento 25, CONTES1 , sustentando sua ausência de responsabilidade civil e a regularidade do procedimento administrativo de averbação, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Houve réplica no evento 49, RÉPLICA1 . No evento 57, DESPADEC1 , foi indeferido o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado pela instituição financeira, bem como determinada a intimação das partes para formularem seus requerimentos instrutórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões pendentes (art. 357, I, CPC) Não há questões pendentes de análise. Verifica-se a regularidade da representação processual das partes. Ressalta-se que as manifestações acerca da suspensão do processo por temas repetitivos e o pedido de reconsideração da tutela de urgência já foram apreciados e decididos no evento 14, DESPADEC1 e no evento 57, DESPADEC1 . 2.2. Preliminares, prejudiciais e revelia (arts. 347 a 354 do CPC) Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco se verifica a revelia, encontrando-se as partes legítimas e bem representadas. 2.3. Julgamento conforme o estado do processo (arts. 355 e 356 do CPC) Verificam-se como fatos incontroversos: a condição do autor como beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.908.682-4); a efetivação de descontos mensais no benefício previdenciário sob a rubrica “CONSIGNACAO - CARTAO”; e o depósito do valor de R$ 6.286,34 na conta bancária do requerente por meio de transferência eletrônica. A questão de fato controversa reside na própria existência, validade e autenticidade da contratação da Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC nº 601907940-6). Registra-se que a inautenticidade da assinatura eletrônica e a ausência de consentimento…
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