Processo 5001772-84.2023.8.08.0008

TJES • Protesto

Tribunal
Número CNJ
5001772-84.2023.8.08.0008
Classe
Protesto
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001772-84.2023.8.08.0008 REQUERENTE: TOLEDO MINERACAO LTDA REQUERIDO: METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Sustação de Protesto c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por Toledo Mineração Ltda. em face de Metafill Equipamentos Industriais Ltda., ambos qualificados nos autos. Sustenta a empresa requerente, em síntese, que mantém relações comerciais com a requerida e que foi surpreendida com a iminência de protesto de títulos de crédito (Duplicatas de Prestação de Serviços/Mercadorias) emitidos pela ré no valor global de R$ 116.670,00 (cento e dezesseis mil, seiscentos e setenta reais). Alega a autora que os referidos títulos carecem de causa debendi legítima, argumentando que as mercadorias ou equipamentos industriais que ensejaram a cobrança apresentaram defeitos de fabricação graves, não cumpriram com as especificações técnicas avençadas ou não foram entregues/instalados a contento, configurando o inadimplemento contratual por parte da fornecedora (Metafill). Invoca o instituto da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) para desobrigar-se do pagamento e fundamentar a tese de inexigibilidade dos títulos, pugnando pela sustação/cancelamento definitivo dos protestos e pela condenação da ré aos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de procuração, guias de custas e documentos comprobatórios do apontamento a protesto. Devidamente citada, a requerida Metafill Equipamentos Industriais Ltda. apresentou contestação escrita. No mérito, defendeu ferrenhamente a regularidade e a exigibilidade do crédito. Afirmou que fabricou, entregou e instalou os equipamentos industriais rigorosamente dentro dos padrões contratados e dos prazos estipulados, prestando de forma integral os serviços correlatos. Aduziu que a requerente usufruiu do maquinário na sua atividade de mineração e que a inadimplência decorre exclusivamente de mera liberalidade e recusa injustificada de pagamento. Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica a contestação ID 29697607. Decisão saneadora ID 76746602. Alegações finais pelas partes ID’s 91750686/96964613 O processo seguiu seu regular trâmite com produção de provas documentais, manifestações recíprocas e intervenções dos patronos das partes, encontrando-se os prazos processuais devidamente certificados e o feito maduro para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Cível, haja vista que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o firme convencimento deste magistrado, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. Nesse sentido: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa, se julgada antecipadamente a controvérsia". (STJ-4a Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, p. 472) . Presentes os pressupostos processuais de…

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