Processo 5001773-04.2023.8.08.0062
TJES • Ação Civil Coletiva
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001773-04.2023.8.08.0062 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) REQUERENTE: SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA SENTENÇA INTEGRATIVA I. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença de ID 91280989 proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO (SINDIUPES) em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA., todos qualificados nos autos. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a prescrição das parcelas pecuniárias anteriores a 30 de novembro de 2018; condenar o Município de Piúma na obrigação de implementar em folha e de pagar a gratificação de regência de classe de vinte por cento, instituída pela Lei Municipal nº 1.345 de 2007, aos substituídos estatutários e em regime de designação temporária que comprovem o exercício de regência; bem como os respectivos reflexos sobre o décimo terceiro salário de ambos os grupos funcionais, e sobre as férias com o terço constitucional de forma restrita aos servidores públicos estatutários, julgando improcedentes os reflexos de férias para os contratados temporários e rejeitando a totalidade das pretensões direcionadas a eventuais celetistas. No provimento jurisdicional em exame, este juízo deixou de fixar condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em razão da incidência do princípio da simetria coletiva. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES), inconformado com os termos do provimento, opôs embargos de declaração ao ID 92555360 aduzindo que a sentença de ID 91280989 padece de omissões. O sindicato aduz que houve omissão na aplicação de recentes julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de agosto de 2025, especificamente os proferidos nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.987.688/PR e nº 1.304.939/RS, os quais definiram a inaplicabilidade do princípio da simetria em favor do réu vencido em sede de ação coletiva ajuizada por associação civil ou sindicato privado. Sob este fundamento, pleiteia a fixação de honorários de sucumbência em favor dos seus patronos. De igual modo, o sindicato embargante aponta omissão referente à ausência de exame e julgamento dos pedidos subsidiários constantes nas alíneas 'i' e 'j' da petição inicial de ID 34731484, os quais se referem, respectivamente, ao regime tributário do imposto de renda retido na fonte por meio do regime de competência, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713 de 1988, isenção de contribuições previdenciárias, e à determinação coercitiva para que o Município apresente as fichas financeiras dos servidores substituídos. Por sua vez, o Município de Piúma opôs embargos de declaração ao ID 93629410, sustentando a existência de contradições e omissões fundamentais na sentença. O ente público alega a omissão de teses defensivas referentes à Lei Municipal nº 2.265 de 2018, asseverando que os contratados em regime de designação temporária possuem regramento próprio e taxativo em seu artigo 18, o qual impede o pagamento de gratificações típicas de estatutários, sob pena de violação ao princípio da especialidade e da legalidade administrativa. Aduz que o provimento ofende o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.