Processo 5001773-44.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5001773-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : NEIDE ERNESTINA DE MELO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 57, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 33, ACOR2 e do evento 49, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma: O Tribunal de origem furtou-se ao exame das teses centrais apresentadas pelo Estado, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos. A decisão não enfrentou a tese da indispensabilidade da CTC à luz dos arts. 94 e 96 da Lei n. 8.213/1991. Configura violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, que reputa nula a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 94 e 96, incisos VII e IX, da Lei Federal n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Federal n. 13.846/2019, trazendo a seguinte argumentação: Para a averbação desse tempo como especial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o consequente aproveitamento para fins de abono de permanência, é indispensável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, contendo a devida averbação da especialidade pelo órgão previdenciário de origem. A mera existência de um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido pelo próprio Estado anos após o serviço prestado não supre a exigência legal de certificação formal para fins de contagem recíproca. É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio sem a emissão da respectiva CTC. É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor. O Tribunal dispensou a averbação e consequente expedição de CTC para fins de aproveitamento do tempo de labor especial no regime próprio. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , no tocante aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, incide a Súmula 83/STJ: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De…
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