Processo 5001773-82.2023.4.03.6203

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001773-82.2023.4.03.6203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001773-82.2023.4.03.6203 AUTOR: G. K. P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação, processada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por G. K. P. D. S., representado por LUCINEI DE SOUZA, qualificados nos autos, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência (NB 87/711.752.740-5; DER 07/12/2021), previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Os autos foram remetidos a este juiz por meio do Plano de Ação 29 da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 (Edital n.º 5/2026 – PRESI/GABPRES/ADEG/CGJ 4.0). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito desta ação (ID 314321163). Fundamento e Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão de benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo, e, sendo esta de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter sido verificada, pelo momento do ajuizamento da ação, a ocorrência da prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), não há que se falar na sua ocorrência. Superado o ponto, inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas já produzidas, passo à análise do mérito. O benefício assistencial previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93, e suas alterações posteriores (v. Lei n.º 9.720/98, Lei n.º 12.435/11, Lei n.º 12.470/11, Lei n.º 13.146/15, e Lei n.º 13.846/19), instituído com base no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (segundo o qual “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos portadores de deficiência e aos idosos com 65 anos (a partir de 1998, a idade prevista no art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, de acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.720/98, que deu nova redação ao seu art. 38. Por outro lado,…

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