Processo 5001773-83.2024.8.21.0166

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001773-83.2024.8.21.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001773-83.2024.8.21.0166/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções APELANTE : LUIS JUNG (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LICIANE INES SCHABARUM BELLIN (OAB RS080304) INTERESSADO : LIDIO JUNG (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : LICIANE INES SCHABARUM BELLIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IVOTI ( evento 40, EMBDECL1 ) em face da decisão monocrática proferida no evento 31, DESPADEC1 , que, ao acolher embargos de declaração anteriores opostos pelo Espólio de Luis Jung , condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão embargada havia sido proferida na sequência de outra decisão monocrática ( evento 13, DECMONO1 ) que deu provimento ao recurso de apelação do Espólio para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular processamento dos embargos à execução fiscal. Em suas razões ( evento 40, EMBDECL1 ), o Município embargante sustentou, em síntese, a existência de vícios no julgado, articulando sua inconformidade em três eixos principais. Primeiramente, apontou a ocorrência de litispendência entre os presentes Embargos à Execução nº 5001773-83.2024.8.21.0166 e os de nº 5001772-98.2024.8.21.0166, argumentando que, por possuírem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, e tendo o segundo sido despachado anteriormente, este juízo estaria prevento, o que deveria acarretar a extinção do presente feito. Em segundo lugar, alegou a ilegalidade da condenação em honorários sucumbenciais, afirmando que já fora condenado em verba honorária na outra ação de embargos, bem como na própria ação executiva, o que configuraria uma tríplice condenação indevida. Por fim, com base no princípio da causalidade, postulou a inversão do ônus da sucumbência, uma vez que a parte embargada teria dado causa à duplicidade de ações. Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas. Devidamente intimada (evento 47), a parte embargada, Espólio de Luis Jung , apresentou contrarrazões ( evento 50, CONTRAZ1 ). Justificou o ajuizamento das duas ações de embargos em razão das citações dos executados terem ocorrido em momentos distintos, buscando resguardar os prazos processuais. Defendeu a manutenção da condenação em honorários, argumentando que o Município deu causa à lide ao ajuizar execução fiscal de débito que sabia estar sendo questionado em ação anulatória, a qual, ao final, resultou na nulidade do título executivo. Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Presentes os pressupostos, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A via eleita, portanto, não se presta à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco à manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento, devendo o recorrente, para tais fins, valer-se dos meios processuais adequados. O propósito dos aclaratórios é, exclusivamente, o de…

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