Processo 5001774-15.2024.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001774-15.2024.4.03.6112 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JOSE CARLOS SALMAZO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA FLORES TOMIAZI - SP333137-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS FUKASE CERQUEIRA - SP423182-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AYRTON ALTAFINE ZANATA - SP427236-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA FLORES TOMIAZI - SP333137-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS FUKASE CERQUEIRA - SP423182-A ADVOGADO do(a) APELADO: AYRTON ALTAFINE ZANATA - SP427236-A ADVOGADO do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A APELADO: JOSE CARLOS SALMAZO JUNIOR, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do FNDE, do BANCO DO BRASIL S.A. e da UNIÃO, por meio da qual a parte autora requer a concessão de abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil pelo período de trabalho em equipe de enfrentamento da pandemia de COVID-19, conforme previsto no artigo 6º-B da Lei n.10.260/01. A sentença proferida no Id 362853450 julgou parcialmente procedente o pedido para "(...) determinar o abatimento de 10% no saldo devedor apurado em 31.12.2020 do contrato de financiamento estudantil FIES mantido com o autor". "(...) Recíproca a sucumbência, condeno os réus a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados do autor em 10% sobre o benefício econômico obtido (10% sobre o saldo devedor apurado em 31.12.2020), bem assim restituir-lhe metade das custas processuais eventualmente despendidas. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus em 10% sobre a diferença entre o benefício econômico buscado e o obtido (15% sobre o saldo devedor apurado em 31.12.2020). Deverão incidir correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação. Além das condenações já fixadas, aplico ao Banco do Brasil S.A. a multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, equivalente a 0,5% (meio por cento) nos termos da fundamentação". Apela o FNDE, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Afirma a necessidade de integração à lide da União e do agente financeiro do contrato de financiamento. No mérito, discorre sobre a atribuição do Ministério da Saúde para verificação dos requisitos legais para concessão do benefício e do agente financeiro para sua implantação. Postula a reforma da sentença para julgar improcedente a ação (Id 362853451). A parte autora, também recorre, postulando a reforma da sentença ao argumento de que "(...) O parâmetro legal é a vigência da Emergência de Saúde Pública Nacional - ESPIN, que se estendeu até 22/04/2022" e requerendo "(...) o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES por todo o período trabalhado, de março de 2020 a abril de 2022, resultando em 25% (vinte e cinco por cento)" (Id 362853453). Por sua vez, apela o Banco do Brasil S/A, aduzindo sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de autonomia para aplicar o desconto pleiteado. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação (Id 362853458). Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o…
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