Processo 5001774-16.2026.8.24.0069
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001774-16.2026.8.24.0069/SC AUTOR : DANIELA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : JHENYFFER ROSA PEREIRA (OAB SC070932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico e restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por DANIELA ALVES PEREIRA contra CRISTIANO LUCIO BARBOSA , EDUARDA MARTINS LAURINDO e FABIANO FERREIRA MATTOS . Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte autora, em síntese, que adquiriu dos réus terreno urbano situado no Município de Balneário Gaivota/SC, mediante entrega de veículo e pagamento de parcelas via PIX, posteriormente descobrindo que o imóvel estaria registrado em nome de terceiro estranho à relação jurídica, razão pela qual teria sido vítima de venda de coisa alheia e de negócio jurídico nulo. Ressaltou que o contrato particular teria indicado terceira pessoa como vendedora formal do imóvel, embora, segundo a narrativa inicial, a negociação tivesse sido realizada com o réu Cristiano, com participação dos demais demandados. Aduziu, ainda, ter suportado prejuízo material correspondente aos valores pagos pelo terreno e aos gastos realizados no imóvel, além de abalo moral decorrente dos fatos narrados. De conseguinte, requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a fim de que seja determinado o arresto de bens dos réus, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação dos réus à restituição dos valores pagos, ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira ( evento 6, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, recebo a emenda da petição inicial. 2. Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte demandante, porque apresentou indicativos de hipossuficiência financeira para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB e 98 a 102 do CPC. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) . Impõe ressaltar, ainda, que o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca dos requisitos/pressupostos ao deferimento das tutelas provisórias de urgência, colhe-se da doutrina: 1.1. Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao art. 300, § 3.º, CPC. Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneficiária da tutela (art. 300, § 1.º, CPC). No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão…
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