Processo 5001774-23.2023.4.04.7211

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001774-23.2023.4.04.7211
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caçador
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001774-23.2023.4.04.7211/SC EXEQUENTE : LUIS CORREA ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) DESPACHO/DECISÃO Obrigação de pagar: 1.  Intime-se a  parte ré  para, no prazo de 30 (trinta dias), apresentar a  execução invertida  com cálculo dos valores que entende devidos de acordo com o título executivo judicial. 2.  Apresentados os cálculos, altere-se a classe dos autos  para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", e dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a seu respeito.  3.   Caso o exequente  concorde  com os cálculos apresentados pelo executado,  expeça-se a Requisição de Pagamento , consignando a data da concordância como o decurso de prazo para não oposição e/ou impugnação para fins da expedição da requisição de pagamento. Em seguida, aguardem os autos em Secretaria o seu pagamento.  Saliento que a ausência de manifestação será compreendida como concordância. 3.1.  Autorizo eventual destaque de verba honorária contratual que venha a ser requerido, na forma do artigo do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994 c/c artigo 16 da Resolução CJF nº 822/2024,  desde que: a)  apresentado  contrato de honorários  nos autos  antes  da elaboração da requisição de pagamento. Havendo a juntada do instrumento contratual após a elaboração do ofício requisitório, fica a pretensão, desde já, indeferida. b)  não ultrapasse o limite de 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, na forma do entendimento formado pelo STJ e TRF4 nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3.  Em precedentes, o STJ e este Tribunal  vem admitindo como válida a reserva de até trinta por  cento  (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários  contratuais  ao advogado . 4.  Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até  30%  para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses . 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedente. (TRF4, AG 5046042-09.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/05/2020) Logo, em sendo juntado contrato de honorários com percentual superior ao supramencionado, fica, desde já,  limitado , devendo a Secretaria promover o destaque de 30% nos presentes autos, sem prejuízo de que os interessados, contratante e contratado, pelas vias próprias, extrajudiciais ou judiciais, discutam o pagamento do excedente. 3.2.  Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para se manifestarem,…

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