Processo 5001774-24.2024.4.03.6303
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001774-24.2024.4.03.6303 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: M. E. D. S. S. REPRESENTANTE: ADEILZA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ADEILZA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente, desde a data do primeiro requerimento administrativo. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente, nos seguintes termos: “Por sua vez, o laudo socioeconômico anexado aos autos (ID 355110529) atestou que a parte autora reside com sua genitora em imóvel alugado. A renda do grupo familiar é constituída unicamente pelo benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) concedido administrativamente pelo INSS à parte autora desde outubro/2024, no valor de 01 salário mínimo. Foi informado que a genitora não exerce atividade remunerada, nem tampouco recebe pensão alimentícia do genitor da autora, sendo as despesas do núcleo familiar custeadas exclusivamente com o valor recebido pelo benefício assistencial. No CNIS consta que a genitora da autora exerceu atividade remunerada formal na empresa SANTA FÉ SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. até 12/07/2024, com ultima remuneração no valor de R$1.366,90. O benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) foi concedido administrativamente pelo INSS com DIB em 01/08/2024, sendo pago regularmente desde então. Portanto, com acerto o INSS ao conceder o benefício com DIB em 01/08/2024, ocasião em que restou cumprido o requisito da miserabilidade. Logo, não há prestações vencidas a serem adimplidas, sendo a improcedência medida que se impõe.” A parte autora apresentou recurso, pugnando pela retroação do benefício para a data do primeiro pedido administrativo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...) XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V –…
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